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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 1099: anote-se. Fls. 1101/1103: ciência do julgamento do recurso especial, ao qual foi dado parcial provimento, para afastar a condenação da embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Tribunal, mantendo-se a prejudicialidade do recurso quanto aos demais aspectos. Nada sendo requerido no prazo de 05(cinco) dias, ao arquivo. Intime-se.