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Proferido Despacho de Mero Expediente VISTOS... Considerando o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao IIRGD e TRE, bem como certidão de honorários, se a defesa for indicada pelo convênio. Comunique-se à Delegacia de Polícia de origem (ref. 2063432/2020 - DEL.SEC.ANDRADINA, 10410951 - DEL.SEC.ANDRADINA, 334/20/100 - DEL.SEC.ANDRADINA, 2063432 - 02º D.P. ANDRADINA, 334/20/100 - 02º D.P. ANDRADINA, 2063432 - 02º D.P. ANDRADINA, 334/20/100 - 02º D.P. ANDRADINA) o arquivamento destes autos, devendo a Autoridade Policial dar destinação aos objetos eventualmente apreendidos e não reclamados nos termos dos artigos 120, 123 e 133 do Código de Processo Penal; para tanto, este despacho servirá, por cópia digitada. Conforme condenação da parte ré à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, expeça-se o competente mandado de prisão. Após o cumprimento do mandado de prisão, tome o cartório as providências abaixo. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva para execução da pena.