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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 1004/1010 Ciente acerca da r. decisão proferida pela Superior Instância, não conhecido o pedido apresentado no agravo de instrumento interposto pela requerente, pendente o trânsito em julgado. Anoto que, após o decurso do prazo referente a intimação a fls. 999, os presentes autos deverão ser encaminhados para apreciação da apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e não como indevidamente constou a fls. 997. Intime-se.