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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 45: desconsidere-se a petição de fls. 43/44. No mais, reporto-me à sentença de fls. 39, com trânsito em julgado certificado às fls. 42. Nada mais sendo requestado ou objetado em 30 dias (Provimento CG n. 45/19), sem necessidade de abertura de nova conclusão, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Int.