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Processo 0006017-91.2012.8.26.0338Processo 1001339-35.2020.8.26.0338 o de ação de interdição em seu favor
Proferido Despacho Vistos. Até o momento não foram juntados todos os documentos elencados na decisão de fls. 39/40, restando, ainda: (i) as procurações e as certidões de nascimento ou de casamento dos herdeiros Zilda Solange e Juliana; (ii) as certidões de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS e as negativas de débitos (federais, estaduais e municipais), em nome da inventariada. Caso não haja possibilidade de juntada das procurações dos herdeiros faltantes, deverá o inventariante requerer suas citações, para que tomem ciência e tenham oportunidade de impugnar as primeiras declarações e o plano de partilha. Com relação à herdeira Juliana, verifiquei, em consulta ao sistema informatizado, que tramitou neste juízo de ação de interdição em seu favor (n. 0006017-91.2012.8.26.0338), já encerrada, que aparentemente resultou na nomeação da inventariada como curadora especial. Assim, para maior esclarecimento, o inventariante deverá juntar certidão de objeto e pé do mencionado processo e informar se houve pedido de modificação da curatela. Prazo para cumprimento das providências indicadas: 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos. Int.