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Processo 0062394-34.2016.8.26.0050 artigo 155, § 4ºArtigo 14artigo 51artigo 123 do CPPartigo 124 do CPP
Proferido Despacho Vistos, etc. O réu ROBSON JOSE DA SILVA, já qualificado nos autos, foi condenado às penas de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 07 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no artigo 155, § 4º, IV, c.C. Artigo 14, II, ambos do Código Penal (fls. 248). O réu não foi localizado, sendo intimado por edital. Certifique-se o trânsito em julgado às partes. Expeça-se mandado de prisão e a Guia de Recolhimento definitiva. Providencie-se a serventia o calculo e cobrança da pena de multa, a despeito da previsão do artigo 51 do Código Penal, atendendo-se neste ponto ao Provimento 04/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Abra-se vista às partes quanto ao calculo, considerando-se-o homologado desde já caso não haja impugnação. Ato contínuo expeça-se o necessário para fins de intimação do réu ROBSON JOSE DA SILVA, para que, no prazo de 15 dias, pague a multa estipulada na sentença (Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta 139.521-1, Titular Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo). Na hipótese de quitação, abra-se vista ao Ministério Público e, após, venham conclusos para declaração da extinção da punibilidade da pena de multa. Quanto aos fios e baterias apreendidos (fls. 19), tratando-se de bem sem qualquer manifestação por parte de eventual proprietário, decorrido prazo de 90 dias após o transito em julgado, determino sua perda em favor da União, nos termos do artigo 123 do CPP, autorizando desde já a venda em leilão, cujo valor apurado deverá ser revertido em favor do Fundo Penitenciário. Quanto as ferramentas (auto de exibição e apreensão de fls. 19), tratando-se de instrumentos do crime, autorizo a destruição, nos termos do artigo 124 do CPP, oficiando-se ao Setor de Armas e Objetos. Comunique-se a condenação com trânsito ao IIRGD e TRE. Após o cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.