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Processo 0018169-16.2022.8.26.0050 MARCOS ROBERTO RODRIGUES o por peticionamento eletrônico.artigo 41Lei 11.719/2008art. 400, § 1ºArtigo 397 21/09/2022
Recebida a denúncia Vistos. 1 - Recebo a denúncia oferecida em face do(s) acusado(s) Marcos Roberto Rodrigues porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Evolua-se a classe, expeça-se ofício ao IIRGD e atualize-se o histórico de partes. 2 Requisite(m)-se a(os) ré(us) para ser citada(os), por meio do sistema de videoconferência, a fim de responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). 2.1 - ADVERTÊNCIAS: 2.1.1 - O oficial de justiça deverá indagar o(s) acusado(s) se possuem defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Nesta hipótese, o oficial orientará o(s) acusado(s) ou familiar(es) a comparecer(em) à Defensoria Pública fornecendo-lhe o endereço do referido órgão, qual seja, Avenida Abraão Ribeiro, 313 1º Andar Rua 4 Sala 1 - 256 - Telefone: 3392-6904. 2.1.2 A cópia da denúncia segue anexa e fica fazendo parte integrante desta, sendo que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 3 - Apresentada Defesa, venham conclusos. 4 - Defiro a cota Ministerial de fls. 108, item 2. Providencie-se o necessário. 5 Sem prejuízo, designo, desde já, Audiência virtual de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento para o dia 21/09/2022 às 13:30h, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, que restará prejudicada em caso de eventual absolvição sumária (Artigo 397 do Código de Processo Penal). Intime(m)-se e requisite(m)-se o réu, intimem-se as vítimas/testemunhas, tomando-se as demais providências cabíveis. A sala virtual poderá ser acessada pelo qrcode abaixo, de qualquer dispositivo móvel ou computador compatíveis, bastando apontar a câmera para ele, ou diretamente pelo link: bit.ly/0018169-16 Caso algum dos participantes não possua os meios necessários para acessar o aplicativo, o oficial de justiça deverá certificar tal fato, devendo providenciar a colheita do número de telefone celular (próprio ou terceiro) e endereço de correio eletrônico do intimando. Fica neste caso, excepcionalmente autorizada a realização de audiência híbrida, consignando-se que o magistrado estará presente no fórum. 6 Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão. 7 Copiem-se os autos para a fila de acompanhamento de prisão preventiva, observando a data da última decisão, inserindo-se o prazo de 85 dias a contar daquela. 8 - Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO.