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Processo 1035907-44.2022.8.26.0100 art. 843
Recebida a Petição Inicial V. Recebo os embargos de terceiro para discussão. Defiro parcialmente o pedido liminar para ressalvar a meação dos embargantes na decisão que deferiu a penhora, nos seguintes termos: A penhora incidirá de forma integral sobre os imóveis descritos nas matrículas n. 16.316, 16.317 e 16.318 do CRI de Giruá/RS, por se tratarem de bens indivisíveis, recaindo a cota parte do coproprietário sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais e translade-se a presente decisão. Fica dispensada a exigência de caução por se tratar de parte economicamente hipossuficiente. Cite-se o exequente, ora embargado, por seus advogados, para contestar, no prazo de quinze dias. Int.