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Processo 0036107-30.2013.8.26.0053 João Batista Vilhenaart. 99art. 203art. 1 07/06/2020
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 07/06/2020 22:16:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: O recurso não merece ser conhecido. Nada ainda foi decidido a respeito da matéria trazida no recurso, tendo sido apenas concedido prazo para que o agravante atenda ao requisito imposto pelo art. 99, do Código de Processo Civil, para então apreciar-se o pedido de gratuidade de justiça. Como esta determinação mencionada não causa prejuízo à parte, evidente que descabido os embargos interpostos, justamente porque a questão trazida nos embargos continua pendente de apreciação. O embargante insurge-se, em verdade, contra despacho de mero expediente, que não resolve questão alguma e apenas impulsiona o processo. Referida decisão, a teor do § 2º, do art. 203, do Código de Processo Civil, não se configura interlocutória. Logo, é irrecorrível, pelo quanto dispõe o art. 1.001, daquele Codex. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Relator: João Batista Vilhena