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Processo 1046198-11.2019.8.26.0100 concederá a recuperação judicial do devedor. Optou a legislaçãodeve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleiaLUIS FELIPE SALOMÃOdeixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico financeirao de legalidade das seguintes cláusulaso. Referidas garantias não poderão ser extintas ou liquidadasart. 58Lei 11.101/05artigo 50Lei 11.101/2005art. 54Lei 14.112/2020 09/09/201430/09/2014
Recuperação judicial Vistos. Fls. 6.568/6.569: última decisão. Fls. 6.509/6.537 (Vibrasil Indústria de Artefatos de Borracha Ltda): Trata-se de pedido de concessão de recuperação judicial ajuizado por VIBRASIL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA., distribuído em 17 de maio de 2019. O Plano de Recuperação Judicial originário foi apresentado em 26 de novembro de 2019 às fls. 2.391/2.417. O processamento da presente recuperação judicial fora deferido em 09 de setembro de 2019 (fls. 1.292/1.296), com apresentação de Plano de Recuperação Judicial em 26 de novembro de 2019 às fls. 2.391/2.417. Em 17 de novembro de 2020, foi realizada a assembleia geral de credores, em segunda convocação, momento em que foi votada a suspensão do conclave para o dia 27 de janeiro de 2021, com a apresentação nos autos do modificativo ao plano até o dia 12 de janeiro de 2021 (fls. 5.148/5.167). A Recuperanda trouxe aos autos no dia 12 de janeiro de 2021, às fls. 5.433/5.481, nova versão do Plano de Recuperação Judicial e respectivo laudo econômico-financeiro. Às fls. 5.873/5.895, a Administradora Judicial informou nova suspensão da assembleia geral de credores, redesignada para o dia 06 de abril de 2021 e com a previsão de entrega nos autos do modificativo ao plano de recuperação judicial em 19 de março de 2021. Em 19 de março de 2021, veio aos autos novo modificativo ao plano de recuperação judicial (fs. 5.938/5.942), sendo que às fls. 6.011/6.035 a Administradora Judicial comunicou outra suspensão da assembleia geral de credores, então agendando-se para o dia 7 de junho de 2021, com a previsão de apresentação nos autos do novo modificativo do plano de recuperação judicial em 21 de maio de 2021. No dia 21 de maio de 2021, a Recuperanda apresentou nova versão do Plano de Recuperação Judicial (fls. 6.255/6.315), o qual acabou sendo votado em 7 de junho de 2021, ocasião em foi aprovado pelos credores presentes no conclave virtual, conforme se observa da Ata de Assembleia Geral de Credores acostada pela Administradora Judicial às fls. 6.389/6.439. A Administradora Judicial opinou pela homologação do Plano, consignando, contudo, ressalvas quanto a legalidade de alguns dispositivos do plano. Conforme manifestação da Administradora Judicial (fls. 6.389/6.439), o Plano de Recuperação Judicial obteve aprovação considerando-se o valor dos créditos por classe e o número de credores presentes na Assembleia, sendo 98,31% na Classe I (trabalhistas), 86,67% na Classe III (quirografários) e 90% na Classe IV (ME/EPP). A Recuperanda apresentou esclarecimentos às ilegalidades apontadas pela Administradora Judicial e requereu a homologação do Plano de Recuperação Judicial às fls. 6.509/6.537. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 58 da Lei 11.101/05, não há discricionariedade ao magistrado para a concessão ou não da recuperação. Conforme estabelece o dispositivo legal, cumpridas as exigências legais, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor. Optou a legislação, em verdadeiro movimento em prol dos credores, por conferir a estes o poder de decisão quanto à viabilidade do plano para reestruturar o devedor inadimplente. Quanto à viabilidade econômico financeira do plano, desse modo, a apreciação foi atribuída aos credores exclusivamente. Não há ingerência do magistrado quanto a aspectos econômicos do plano, o que inclui, por exemplo, questões como deságio, prazo de carência, juros, dentre outras condições de pagamento que não sejam previamente definidas pela lei de regência da matéria. Neste sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. 2. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. 3. Recurso especial não provido. (g.n.) (REsp 1359311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 30/09/2014) A Primeira Jornada de Direito Comercial CJF/STJ aprovou os Enunciados n. 44 e 46, que refletem com precisão esse entendimento: 44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade. 46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores. No caso dos autos, necessário que se estabeleça juízo de legalidade das seguintes cláusulas: (i) Cláusula 7. Criação da Subsidiária Integral: A constituição da subsidiária integral é, não se desconhece, um importante meio de recuperação judicial, permitindo a versão de ativos ou do estabelecimento empresarial para a integralização do capital social de outra pessoa jurídica, operação denominada drop down, e que, a rigor, tem por objetivo facilitar o desenvolvimento da atividade empresarial da devedora. Embora medida prevista na Lei 11.101/05, é consenso que sua disposição em plano de recuperação judicial não pode ser genérica, ou demasiadamente genérica, devendo haver especificação pormenorizada de suas condições, atos e objetivos da operação societária. Como bem destacado pela Administradora Judicial em seu parecer acerca do Plano, a criação de subsidiária integral ou qualquer operação societária, deve passar pelo crivo e fiscalização da Administradora Judicial, ficando incumbida a Recuperanda de informar nestes autos todo e qualquer ato que caracterize a intenção da criação de empresa subsidiária, nos termos do artigo 50 da Lei 11.101/2005. Logo, deve ser ajustada a presente cláusula para que se reproduza no Plano de Recuperação Judicial a forma correta e especificada da criação das subsidiárias, fazendo constar que toda e qualquer criação passará pela fiscalização da Administradora Judicial e análise deste Juízo. (ii) Cláusula 8.2 Proposta de Pagamento aos Credores Trabalhistas O art. 54 da LFRJ estabelece que os créditos trabalhistas deverão ser pagos no prazo máximo de 1 ano, com possibilidade de extensão para 2 anos, se preenchidos os requisitos descritos no § 2º do mesmo artigo, conforme redação dada pela Lei 14.112/2020. No caso concreto, o PRJ prevê em sua OPÇÃO 2 de pagamento aos credores trabalhistas, o pagamento em até 60 meses após a data de sua homologação, prazo, portanto, superior ao limite previsto na legislação vigente. A cláusula, pois, não atende ao previsto no artigo 54, § 2º, incisos I ao III da Lei nº 11.101/2005, nos termos das alterações efetivadas pela Lei nº 14.112/2020. Mas não é só. Para que a extensão do prazo de pagamento seja possível, conforme se depreende do dispositivo legal em referência, devem ser cumpridos os seguintes requisitos: (i) apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; (ii) aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e (iii) garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas. Assim, o prazo de pagamento dos credores da Classe I pode ser estendido por no máximo 24 meses, desde que cumpridos os requisitos acima postos, o que não se demonstrou na espécie, de modo fazer, neste ponto, padecer de ilegalidade a proposta de pagamento em 36 meses contida no Plano. Observo, ademais, que a Recuperanda não cumpre os requisitos de apresentação de garantias, tendo em vista que pesam sobre o imóvel indicado para tal diversos gravames, não havendo demonstração de que, subtraídas as dívidas que gravam o bem, haveria valor suficiente para assegurar o pagamento integral dos créditos trabalhistas, notadamente aqueles que ainda não foram devidamente habilitados nos autos. Sobre a matéria, oportunas as palavras de Marcelo Sacramone: "[...] Pela alteração legislativa, passou-se a admitir a extensão do prazo de um ano de pagamento em até dois anos. Dessa forma, o devedor poderá prever o pagamento dos credores trabalhistas ou com verbas decorrentes de acidente de trabalho para um período máximo de até dois anos, mas desde que sejam atendidos requisitos para a garantia de pagamento integral dos referidos créditos. Para tanto, a extensão do prazo somente será válida se houver apresentação de garantias pelo devedor e suficientes à satisfação da referida obrigação mediante análise pelo Juízo. Referidas garantias não poderão ser extintas ou liquidadas, com a venda de bem na recuperação judicial, por exemplo, até que os credores sejam integralmente satisfeitos, a menos que haja destinação do produto da liquidação justamente para a satisfação dos referidos credores. Além das garantias, a extensão somente poderá ser aceita se houver a previsão integral de pagamento dos referidos créditos. Para que haja a extensão, não poderá ocorrer deságio, seja ele explícito ou implícito. O desconto do montante não apenas não poderia ocorrer diante de seu valor histórico, como é necessário que se preveja que o pagamento será realizado mediante correção monetária e juros de mercado, para que o montante não sofra descontos ao longo do tempo. Imprescindível como requisito, também, que a classe de credores, por maioria de credores presentes na Assembleia Geral de Credores, aprove a extensão. A remissão ao art. 45, § 2º limita a aplicação do quórum alternativo do art. 58, o cram down, na aprovação do plano de recuperação judicial com a previsão dessa cláusula de extensão. A rejeição da maioria da classe trabalhista impede a manutenção da referida cláusula de pagamento em face desses credores, mesmo que as demais classes tenham aprovado o plano de recuperação e tenham sido preenchidos os requisitos do quórum alternativo de aprovação." Por tais razões, o Plano de Recuperação Judicial deve ser ajustado neste ponto, reputando-se necessária a alteração da cláusula para que conste que o pagamento dos credores trabalhistas não poderá ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses da eventual homologação do Plano, nos termos do artigo 54 da Lei nº 11.101/2005, devendo-se adequar o dispositivo, contudo, ao teor do Enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (iii) Cláusula 10 Passivo Tributário. Conforme prevê o artigo 57, da Lei 11.101/2005, para a concessão da recuperação judicial, deve a Recuperanda apresentar as certidões negativas de débitos tributários, nos termos dos artigos 151, 205, 206 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), ou comprovar o parcelamento dos débitos nos termos de lei específica a ser editada conforme artigo 68 da LRF, como condição para a concessão da recuperação judicial. Preocupou-se, pois, o legislador com a necessidade de regularização do passivo fiscal da Recuperanda, adequando seu fluxo de caixa para pagamento dos créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial de forma simultânea aos créditos de natureza tributária, equalizando o seu passivo. Entretanto, em recente julgamento, nos autos do Recurso Especial nº 1885046 - PR (2020/0176634-0), a Terceira Turma do Col. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a edição de lei regulamentando o parcelamento dos créditos tributários de empresas em crise, não pode ser exigida a apresentação de certidões negativas de débito tributário como requisito para a concessão de recuperação judicial, porquanto essa exigência se mostra medida desnecessária e inadequada, incompatível com o princípio da preservação da empresa. Ainda neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência da Terceira Turma, a apresentação das certidões negativas de débitos tributários não constitui requisito obrigatório para a concessão da recuperação judicial da empresa devedora ante a incompatibilidade da exigência com a relevância da função social da empresa e o princípio que objetiva sua preservação. Precedente. 2. Agravo interno desprovido. Por tal razão, embora não se discuta a importância para se envidar os esforços necessários objetivando saldar os débitos de tal natureza, com esteio em recente precedente do Tribunal Superior, a apresentação (ou não) das certidões de regularidade fiscal não pode servir como condição para a concessão da Recuperação Judicial. Diante disso, reputo possível a homologação do plano de recuperação judicial e concessão da Recuperação Judicial à Recuperanda, dispensando a apresentação das certidões negativas de débitos tributários, nos termos da legislação Recuperacional e jurisprudência em vigor. Registro, de todo modo, a necessidade de que a Recuperanda busque junto ao Fisco a negociação de parcelamento para fins de equalização de seu passivo fiscal. (iv) Cláusula 11.1.4 Novação. Como bem apontado pela Administradora Judicial, o plano de recuperação judicial efetivamente não pode alcançar os terceiros coobrigados, dentre eles os avalistas, que não se submetem ao processo recuperacional. Com efeito, tratando-se de direito patrimonial disponível, qualquer cláusula que preveja a liberação das garantias em face dos devedores ou coobrigados deve ter seus efeitos restritos aos credores que aprovaram o Plano de Recuperação Judicial sem ressalvas nesse sentido. Logo, deve ser ajustada a referida cláusula constante do Plano de Recuperação Judicial da recuperanda para que produza efeitos tão somente em relação aos credores que votaram favoravelmente ao Plano e não apresentaram ressalvas quanto à extensão dos efeitos da novação aos coobrigados. (v) Cláusula 13.2 Protestos. É certo que a homologação do Plano, como já dito, leva à novação da dívida, induzindo à extinção da relação jurídica anterior, a qual é substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta. Todavia, não menos certo é que o artigo 61 da Lei nº 11.101/05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, hipótese em que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas. Desse modo, a referida cláusula deve ser ajustada para que se consigne que novação operada pelo plano de recuperação ficará sujeita a condição resolutiva do cumprimento das obrigações estabelecidas nele. (vi) Cláusula 12 Créditos Contingentes habilitações e divergências de crédito. Como bem destacado pela Administradora Judicial em seu parecer, a Recuperanda deverá diligenciar na busca das informações bancárias dos credores, a fim de que não haja prejuízo aos mesmos em caso de problemas no envio de seus dados bancários. (vii) 11.1.2.1 Informações das Contas Bancárias. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários atualizados diretamente à recuperanda por meio do endereço eletrônico [email protected] , ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. Posto isso, homologo o Plano de Recuperação Judicial, com as ressalvas acima apontadas, e, concedo a recuperação judicial à VIBRASIL INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA., inscrita no CPNJ/MF sob o nº 61.243.507/0001-60, com fundamento no art. 58 da Lei n. 11.101/05, destacando-se o seu cumprimento nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005. Fixo em 2 anos o prazo de fiscalização de que trata o art. 61, da Lei 11.101/2005. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente à recuperanda, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. Fls. 6.559/6.567 (Administradora Judicial): Manifestação da Administradora Judicial quanto a sua proposta de honorários definitivos no importe de 5% (cinco por cento) do passivo total de créditos sujeitos à recuperação judicial, englobando os créditos já habilitados e os que venham a ser incluídos no procedimento recuperacional; de modo que ao menos enquanto perdurar os efeitos das medidas de restrição em combate à pandemia de Covid-19 os pagamentos continuem sendo efetuados nos mesmos moldes dos honorários provisórios, ou seja R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais contemplando já todos os prepostos indicados, bem como os impostos incidentes ; com atualização monetária anual do saldo residual pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros conforme previsão do Plano de Recuperação Judicial para pagamento dos créditos quirografários; descontados os valores já pagos pelas Recuperandas a título de honorários provisórios; sem prejuízo do reembolso das despesas com as diligências para vistoria e fiscalização das atividades desempenhadas pelas Recuperandas. Diante da petição de honorários, intime-se a Recuperanda para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Int.