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Processo 0053464-34.2002.8.26.0562Processo 0049776-64.2002.8.26.0562Processo 9000244-84.2006.8.26.0090Processo 1511634-65.2018.8.26.0590 Comarca de SantosComarca de São Pauloartigo 202artigo 2ºLei 6.830/80artigo 924art. 85, § 2º 17/09/200330/10/201405/11/201423/10/201403/11/2014
Remetido ao DJE Relação: 0009/2022 Teor do ato: Vistos. Afigurando-se possível o manejo da exceção de pré-executividade nas hipóteses em que a matéria alegada em defesa pelo devedor for exclusivamente de direito, passo ao exame da ilegitimidade passiva, por ausência dos requisitos legais. Assiste razão ao excipiente. É sabido que a certidão de dívida ativa é o documento hábil a comprovar o título executivo fiscal e deve conter os requisitos elencados no artigo 202 do CTN e parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei 6.830/80, para estabelecer a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Conforme se observa a fls. 30, o executado Armindo Ramos Filho faleceu em 17/09/2003, muito anteriormente à propositura da execução, não podendo o executado, figurar no polo passivo da execução fiscal. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. IPTU do exercício de 2001. Ilegitimidade passiva.Pedido de substituição do polo passivopara constar o atual proprietário do imóvel. Impossibilidade. Alienação do imóvel ocorrida em fevereiro de 1994. Ação proposta em junho de 2002. Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA.Impossibilidade de alteraçãono curso da demanda. A modificação do sujeito passivoda relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa. Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor. Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo.Precedentes do STJ. Sentença mantida. Recurso improvido. (Ap. 0053464-34.2002.8.26.0562, Comarca de Santos, 15ª Câm. Dir. Público, Rel. Des. Eutálio Porto, j. 30/10/2014, reg. 05/11/2014). APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU e Taxa de remoção de lixo, exercício de 2001. Município de São Paulo. CDA. Pretendida substituição do título e prosseguimento da execução contra outro devedor em razão da transferência do imóvel em data anterior a propositura da execução. Não cabimento. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (Ap. 0049776-64.2002.8.26.0562, Comarca de Santos, 15ª Câm. Dir. Público, Rel. Des. Rodrigues de Aguiar, j. 30/10/2014, reg. 05/11/2014). EXECUÇÃO FISCAL. IPTU e Taxas Exercícios de 2002 e 2004. Ajuizamento de execução contra antigo proprietário do imóvel tributado. Redirecionamento da execução fiscal em face do atual proprietário. Impossibilidade. Súmula 392 C. Superior Tribunal de Justiça. Extinção mantida. Recurso desprovido. (Ap. 9000244-84.2006.8.26.0090, Comarca de São Paulo, 18ª Câm. Dir. Público, Rel. Des. Osvaldo Capraro, j. 23/10/2014, reg. 03/11/2014). Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em virtude da ausência de legitimidade em relação ao executado ARMINDO RAMOS FILHO para figurar no seu pólo passivo, nos termos dos artigos 485, inciso VI, c.c. o artigo 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Isenta de custas, a excepta sucumbente, arcará com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, NCPC) No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): David Jansen Felix Gomes (OAB 261593/SP)