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Processo 1097522-06.2020.8.26.0100 os impediam o regular seguimento da presente execução. Às fls.Vara Cível deste Foro Central
Remetido ao DJE Relação: 0047/2022 Teor do ato: Vistos. Conforme histórico da decisão de fls. 750/753, duas decisões judiciais proferidas por outros Juízos impediam o regular seguimento da presente execução. Às fls. 756/764 fora informada a revogação da liminar concedida no bojo do Mandado de Segurança, informando a executada (fls. 779/781) que opostos Embargos de Declaração. Não demonstra a executada que aos recursos tenha sido deferido efeito suspensivo. Quanto à ordem judicial proferida pela 11ª Vara Cível deste Foro Central, o Banco Santander, alhures exequente, informa que proferida decisão naqueles autos de que seu crédito não detém qualquer privilégio, ficando as medidas de constrição deferidas na forma de penhora no rosto dos autos (fls. 826/827). Anote-se. Assim, dirimidas as questões externas prejudiciais ao andamento da presente execução, à z. Serventia, para que lavre auto de adjudicação, conforme determinado às fls. 667. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB 16381/PA), Gustavo Freire da Fonseca (OAB 12724/PA), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ)