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Processo 0003875-08.2019.8.26.0100 o. O embargante afirma que existe contradição na decisão pois não respeitou o acordo de vontade entre as partes além diso da recuperação e não petição avulsa nestes autos na medida em que o juízo da recuperação deve fazer tal análise. Indefart. 523
Remetido ao DJE Relação: 0072/2022 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos as folhas 1187 e seguintes. Afirma o embargantes que for homologado o acordo entre as partes e determinada a expedição de mandado de levantamento no montante incontroverso de R$506.453,86. Afirmam os embargantes que a verba honorária fixada na fase de conhecimento e os honorários previstos no art. 523 parágrafo primeiro do Código de Processo Civil pertencem integralmente ao escritório de advocacia embargantes. Esta verba devidamente atualizada perfaz a quantia de R$1.298.259,12. Pretende assim o acolhimento dos embargos para que seja corrigido o valor para o montante acima indicado. Há embargos de declaração às folhas 1179 seguintes afirmando que a sentença deixou de observar o conteúdo do acordo firmado entre as partes o que ocasionou os vícios que devem ser sanados pelo juízo. O embargante afirma que existe contradição na decisão pois não respeitou o acordo de vontade entre as partes além disso sustenta que o valor celebrado envolveu tão somente o valor da dívida do estado de Minas frente a empresa abriu. Não houve negociação dos valores referentes aos honorários sucumbem ceais entre parênteses fui folhas 1181. Daí por que não poderia sentenciar da forma como decidido. Houve respostas aos embargos às fls. 1226 e seguintes. Há ainda pedido de terceiro interessado para que seja resguardado o crédito da peticionária (fls. 1223/1224). É de se acolher os embargos do exequente e se rejeitar os embargos do escritório de advocacia. Com efeito noto que não houve transação sobre os honorários do escritório mas apenas sobre o montante do crédito exequendo. Desta forma a decisão se mostra errada ao determinar a reserva de honorários. Não se poderia reservar o que não foi transacionado. Daí porque, por consequência, de se rejeitar os embargos do escritório. A decisão laborou em erro ao menciona-los. Eles não foram objeto de transação de forma que não há o que retificar ou ratificar visto que permanece íntegro seu crédito. Por fim quanto ao pedido do terceiro interessado a forma adequada é a ordem do juízo da recuperação e não petição avulsa nestes autos na medida em que o juízo da recuperação deve fazer tal análise. Indefiro seu pedido. Ante o exposto: 1 acolho os embargos de declaração para determinar a expedição de MLE integralmente em favor do exequente após o decurso do prazo recursal desta decisão; 2 rejeito os embargos de declaração do escritório de advocacia; 3 indefiro o pedido do terceiro interessado. Advogados(s): Luciano Benetti Timm (OAB 170628/SP), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ana Claudia de Feitas Reis e Martins (OAB 67188/MG), Lucas Pantuzza Ramos (OAB 150354/MG), José Murilo Procópio de Carvalho (OAB 23356/MG)