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Processo 2071032-02.2021.8.26.0000Processo 0032551-92.2015.8.26.0071 Câmara de Direito Privadoart. 854art. 854, § 3º do CPCart. 854, §3ºart. 805 do CPCart. 774 29/03/201125/05/2021
Remetido ao DJE Relação: 0086/2022 Teor do ato: Vistos. I - Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC em nome do executado GILBERTO ANTÔNIO SPEROTTO. Comprovado o recolhimento das custas, diligencie a serventia pelo bloqueio on line, limitado ao valor da execução e aguarde-se comunicação positiva das instituições financeiras, por dez dias úteis. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de cinco dias (art. 854, § 3º do CPC). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência, para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que devem ser desde logo liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. II - Restando negativa a providência supra, proceda a serventia à pesquisa de bens pelo sistema Renajud, mediante o recolhimento da despesa (Prov. 2516/2019). III Defiro o pedido para que se repita a ordem de bloqueio por dez dias, valendo-se do recurso já disponível no sistema informatizado SISBAJUD e conhecido por "teimosinha", desenvolvido por meio de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), visando maior efetividade às medidas constritivas em favor da parte credora, mormente pelo fato de a execução se arrastar desde 29/03/2011 sem a localização de bens penhoráveis. Neste sentir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão recorrida que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros da executada via SISBAJUD Ferramenta que substituiu integralmente o BACENJUD 2.0 a partir de setembro de 2020, ampliando a eficácia do processo de bloqueio de ativos dos devedores Possibilidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado Ausência de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC) RECURSO PROVIDO.". (TJSP, AI nº 2071032-02.2021.8.26.0000, rel. Des. Luis Fernando Nishi, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 25/05/2021). IV - Traga o exequente para os autos, matrícula atualizada dos imóveis de propriedade do executado, que pretende ver penhorado. V - A imposição da sanção estatuída pelo art. 774, § único do CPC, fica condicionada à comprovação da efetiva existência de bens sujeitos à penhora e apesar de pessoalmente intimado, não indicadas pelo executado,. Intime-se. ///Fls. 13/23: Resultado infrutífero da pesquisa informatizada SISBAJUD./// Advogados(s): Claudio Olavo dos Santos Junior (OAB 184055/SP), Jorge Antonio Soriano Moura (OAB 295509/SP)