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Remetido ao DJE Relação: 0086/2022 Teor do ato: Vistos. 1.-) Fls. 22580/22581 Ciência à Recuperanda. 2.-) Fls. 22582/22592 Ciência à Recuperanda e aos demais responsáveis pelos pagamentos, conforme plano de recuperação judicial e aditivo homologado. 3.-) Fls. 22623/22636 Manifeste-se a Recuperanda e o Sr. Administrador Judicial sobre tal requerimento de penhora sobre faturamento. 4.-) Analiso agora a postulada baixa dos gravames que incidem sobre a área 7 (matrícula nº. 43.309) e referidos na decisão de fls. 22500/22502. Como determinado na decisão mencionada, para apreciar-se a liberação das restrições sobre referida área aguardavam-se manifestações dos seguintes interessados: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil, INSS, Fazenda Nacional, Fazenda do Estado de São Paulo, Banco Sofisa S/A e Claudenir Magdalene. Consoante se infere da certidão de fl. 22641, os interessados Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil, INSS e Fazenda Nacional não se manifestaram nos autos, apesar de intimados, justificando-se, assim, a baixa da hipoteca em favor do Bradesco Leasing objeto da Av.01 e a transferência das penhoras objetos da Av.02, Av. 03 e Av. 04 para a área 8, tal como pretendido. Banco Sofisa S/A manifestou concordância com o levantamento da penhora, conforme petição de fl. 22531. Discordaram dos levantamentos das constrições o Estado de São Paulo (fl. 22593) e os credores trabalhistas Claudenir Magdalene e outros (fls. 22562/22565). Pois bem. Em razão do parcelamento do crédito tributário noticiado pelo Estado de São Paulo, parcelamento este que importou em suspensão da exigibilidade daquele crédito, nos termos do art. 151, inciso VI do Código Tributário Nacional, inadmissível a manutenção da constrição efetivada nos autos, impondo-se, com isso, seu levantamento. Os credores trabalhistas que peticionam à fl. 22562/22565, textualmente confirmam à fl. 22564 que parte dos valores dos créditos trabalhistas estejam sendo pagos mensalmente por depósito da Recuperanda. Constata-se, assim, que estes credores estão se beneficiando da alienação dos bens, tal como posto no Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial homologado por este Juízo, sendo que os pagamentos de seus créditos estão ocorrendo na forma aprovada na assembleia realizada. Vale ressaltar, neste ponto, que o próprio Sindicato dos Trabalhadores nas Indústria Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Matão peticiona à fl. 22638 ressaltando a necessidade de a penhora em questão sobre a área 7 passar a incidir sobre a área 8, o que é, em suas palavras imprescindível para o prosseguimento do Plano de Recuperação Judicial, informando, ainda, que o comprador, que teve seu lance aprovado e homologado no plano de recuperação, esta apenas aguardando a liberação para efetuar os pagamentos, que serão repassados aos credores trabalhistas. Ora, estas informações são relevantes e devem ser consideradas pelo Juízo Recuperacional, tudo visando dar cumprimento ao Plano de Recuperação, e Aditivos, em sua integralidade e sempre tendo em mira o princípio da continuidade da empresa. Firme em tais balizas, observo que inexiste razão lógica ou jurídica para se acolher a discordância dos 12 (doze) credores trabalhistas em seu petitório de fls. 22562/22565, o que ocorreria em absoluto prejuízo de mais de uma centena de outros trabalhadores que somente agora conseguem receber seus créditos com o produto da alienação dos imóveis conforme deliberado, repita-se, em assembleia de credores. E mais, a paralisação no fluxo de pagamentos dos imóveis alienados prejudicaria os próprios ora peticionários, uma vez que, como já dito, eles mesmos estão se beneficiando de tais recebimentos para satisfação do que é de sua titularidade. Portanto, ilógica a manutenção da constrição a pedido de credores trabalhistas quando tal fato somente trará a todos os titulares de crédito da Classe I prejuízos evidentes, tudo, repita-se, em prejuízo destes mesmos credores e em absoluta inobservância ao princípio da continuidade da empresa e ao quanto estabelecido no Plano de Recuperação Judicial e seus Aditivos aprovados. Dessa forma, o levantamento da constrição ocorrida na ação trabalhista em favor destes credores sobre tal área é medida que se impõe. No entanto, para salvaguardá-los de eventual saldo de crédito remanescente, suficiente se mostra a substituição do objeto da penhora, a qual passará a incidir sobre a área nº. 8, liberando-se a área nº. 7, sendo que a suficiência da garantia está bem demonstrada pela Recuperanda em sua petição de fls. 22594/22595. Isto posto, determino a baixa da seguinte hipoteca e constrições sobre o imóvel identificado como área 7 e objeto da matrícula nº. 43.309 do Cartório de Registro de Imóveis local: a-)Av. 01 Hipoteca em favor do Banco Crefisul de Investimentos S/A e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; b-)Av. 05 Penhora na execução fiscal nº. 0001700-82.1996.8.26.0347 movida pela Fazenda do Estado de São Paulo; c-)Av. 06 Certidão referente à execução nº. 1133081-97.2015.8.26.0100 movida por Banco Sofisa S/A; d-)Av. 08 Penhora na execução nº. 1133081-97.2015.8.26.0100 movida por Banco Sofisa S/A. Finalmente, determino que as penhoras nos seguintes processos judiciais sejam baixadas na matrícula nº. 43.309 (área 7) e averbadas na matrícula nº. 43.310 correspondente à área 8, todas as matrículas do Cartório de Registro de Imóveis local: 1-)Av. 07 - Execução trabalhista nº. 0112062720175150081 movida por Claudenir Magdalene; 2-)Av. 02 Execução fiscal nº. 002/95 movida pelo INSS; 3-)Av. 03 Execução fiscal nº. 065/99 movida pela Fazenda Nacional; 4-)Av. 04 Execução fiscal nº. 3470119950002508 movida pela Fazenda Nacional. Expeça a Serventia os mandados/ofícios necessários. Int. Advogados(s): Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB 268682/SP), Aparecido Antonio Bartalini (OAB 265539/SP), Antonio Marcos de Oliveira (OAB 266328/SP), Matheus Thiago de Oliveira Maximino (OAB 273645/SP), Marcus Vinicius Adolfo de Almeida (OAB 274683/SP), Leandro Luiz Nogueira (OAB 275175/SP), Jeniffer Maria Dorigan (OAB 263055/SP), Clara Maria Rinaldi de Alvarenga (OAB 277854/SP), Tiago de Sousa Borges (OAB 282731/SP), Elton Luis Carvalho Paixão (OAB 282563/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP), Paulo Humberto de Almeida (OAB 298832/SP), Everton Lopes Bocucci (OAB 299868/SP), Henrique Campos Galkowicz (OAB 301523/SP), Maria Aparecida Rossi Haddad Bueno (OAB 88299/SP), Orlando Antonio Bonfatti (OAB 78480/SP), Enivaldo Aparecido de Pietre (OAB 79441/SP), Juscelino Vieira Mendes (OAB 79922/SP), Lazaro Galvão de Oliveira Filho (OAB 85630/SP), Jose Carlos Bueno (OAB 88297/SP), Josiane de Fátima Teixeira (OAB 263074/SP), Joao Carlos Manaia (OAB 90881/SP), Paulo Augusto Bernardi (OAB 95941/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Achiles Augustus Cavallo (OAB 98953/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Adilson de Siqueira Lima (OAB 56710/SP), Alexandre Briso Faraco (OAB 46106/PR), Melina Michelon (OAB 363728/SP), Gicela Alves Rodrigues (OAB 19713/BA), Clodoaldo da Silva Mello (OAB 370711/SP), CARLOS DANIEL RANGEL BARRETTO SEGUNDO (OAB 5035/AM), EDUARDO BONATES LIMA (OAB 5076/AM), Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP), Sabrina Rodrigues Pereira (OAB 399419/SP), Jorge Francisco Rodrigues Kavahara (OAB 399617/SP), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), Manaia Sociedade de Advogados (OAB 90881/SP), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Marcelo Rincão Arosti (OAB 328607/SP), Camila Vanderlei Vilela (OAB 305963/SP), Gabriel Moura Manzzi (OAB 309459/SP), Getulio Pereira (OAB 317120/SP), Adriana Alves (OAB 317628/SP), Raphaela Rossi Martins (OAB 322546/SP), Elen Tatiane Pio (OAB 338601/SP), Fernanda Concebida Costa (OAB 329540/SP), Pedro Igor Mantoan (OAB 330051/SP), Mikaeli Fernanda Scudeler (OAB 331514/SP), Marcio Jose Barbero (OAB 336518/SP), Weldri Braga Mestre (OAB 335546/SP), Claudio Alberto Merenciano (OAB 103443/SP), Daniel Blikstein (OAB 154894/SP), Alceu Frontoroli Filho (OAB 151636/SP), Deborah Marianna Cavallo (OAB 151885/SP), Mauricio Jose Ercole (OAB 152418/SP), Giovana Polo Fernandes (OAB 152689/SP), Marco Antonio Dacorso (OAB 154132/SP), Edson Almeida Pinto (OAB 147390/SP), Paulo Adolpho Vieira Tabachine Ferreira (OAB 160599/SP), Leandro César da Silva (OAB 162178/SP), Patricia Cristina Cavallo (OAB 162201/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Victor Luis de Salles Freire (OAB 18024/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Maria Augusta Gentil Magano (OAB 183586/SP), Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB 125734/SP), Marcio Andreoni (OAB 107326/SP), Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Andrea Sylvia Rossa Modolin (OAB 112939/SP), Henrique de Souza Machado (OAB 113685/SP), Renata Chade Cattini Maluf (OAB 117938/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Marcos Roberto Garcia (OAB 132221/SP), Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP), Sergio Americo Bellangero (OAB 135378/SP), Marcelo Zanetti Godoi (OAB 139051/SP), Evandro Cesar Justiniano (OAB 140224/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Vinicius Manaia Nunes (OAB 250907/SP), Alexandre Santo Nicola dos Santos (OAB 228967/SP), Vanessa Ladeira Borsatto (OAB 229713/SP), Igor Soprani Maruyama (OAB 236386/SP), Wellington José de Oliveira (OAB 243806/SP), Salvador Spinelli Neto (OAB 250548/SP), Fernando Jesus Garcia (OAB 225688/SP), Vanessa Correa Balan Fortunato (OAB 250984/SP), Luana de Sousa Ramalho (OAB 252912/SP), Eriton Moizes Spedo (OAB 253260/SP), Camila Adami Cantarello Andrade (OAB 254248/SP), Elisa Ideli Silva (OAB 47471/SP), Fábio César Trabuco (OAB 183849/SP), Pablo Rodrigo Jacinto (OAB 208004/SP), Fabio Eduardo Branco Carnacchioni (OAB 189940/SP), Patricia Aparecida Lasclota (OAB 197475/SP), Tatiane Cristine Tavares Casquel de Oliveira (OAB 203746/SP), Camilo Francisco Paes de Barros E Penati (OAB 206403/SP), Joao Claudio Nogueira de Sousa (OAB 207079/SP), Adriano de Oliveira Leal (OAB 223631/SP), Fabíola Maria Mariani Barbosa Pinotti (OAB 209072/SP), Carolina Gallotti (OAB 210870/SP), Maria Augusta Fortunato Moraes (OAB 212795/SP), Fabiano Gama Ricci (OAB 216530/SP), Marcelo Eduardo Vituri Langnor (OAB 223284/SP)