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Remetido ao DJE Relação: 0125/2022 Teor do ato: Fls. 129: Embora seja admissível o inventário conjunto, a sua adoção se revela descabida nestes autos. Isso porque vislumbro uma quantidade significativa de potenciais herdeiros de Maria Brazilina de Jesus e Luiz Pedro de Souza que poderá gerar tumulto processual que, ao contrário do alegado, não significaria economia e celeridade processual. Desse modo, as partilhas dos bens respectivos deverão ser regularizadas em autos próprios, suspendendo-se, se o caso, o andamento deste feito. 2.Fls. 130: Indefiro a adjudicação e levantamento de valores, por ora, vez que deverá, primeiramente, o inventariante providenciar a regularização junto ao Posto Fiscal de Franca, apresentando-se os documentos necessários para o cálculo do imposto devido conforme já determinado na decisão de fls. 41. Int. Advogados(s): Euler Ribeiro Spinelli (OAB 137126/SP), Erik Davi de Andrade (OAB 313998/SP), Letícia Nascimento Moura (OAB 397728/SP)