PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 2113052-42.2020.8.26.0000Processo 2183315-70.2018.8.26.0000Processo 0075915-22.2018.8.26.0100 Câmara de Direito Privado. Data de publicação 28/01/2019
Remetido ao DJE Relação: 0128/2022 Teor do ato: Vistos. No presente feito, fora deferida penhora de faturamento em desfavor do condomínio executado, fixada em 5% do faturamento, conforme Agravo de Instrumento n. 2113052-42.2020.8.26.0000. A executada vem apresentando comprovantes de depósito, conforme fls. 281, 301, 323, 343, 365, 385, 406, 429, 449, 473 e 503. Às fls. 462/463 a executada requereu fosse o débito atualizado, a fim de verificar a suficiência dos depósitos já efetivados, o que fora apresentado às fls. 469. Manifestou-se a executada às fls. 494/495, impugnando o valor apresentado, dado que atualizado desde a sua origem, desprezando os depósitos que se encontram nos autos, já efetivados. Manifestou-se o exequente às fls. 499/502, sustentando a regularidade de seus cálculos. Razão assiste à executada: quando da atualização de valores, deve o credor considerar, em abatimento, os valores parciais já depositados nos autos. O cálculo deve considerar o saldo devedor até a data de cadadepósitoefetuado pela parte devedora, sendo atualizado e descontado ovalordepositado na data do depósito, indicando o efetivo saldo devedor para aatualização. Tal método de cálculo deve ser repetido a cada novodepósito, a fim de se evitar a configuração de excesso de execução, posto que raciocínio diverso importaria em responsabilizar a executada por encargos incidentes sobre quantias já desembolsadas. Mister salientar que o depósitojudicial, por expressa previsão legal, é considerado pagamento para fins de extinção da obrigação, ainda que parcialmente efetuado fundamento pelo qual, também, devem ser computados em abatimento tão logo efetuados. Ilustro com precedente do E. TJSP: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NAATUALIZAÇÃOE NOABATIMENTODEDEPÓSITOSREALIZADOS NOS AUTOS. EXCESSO. ERRO NÃO SUJEITO À PRECLUSÃO. JUROS DE MORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Ainda que o devedor não tenha impugnado o cálculo apresentado pelo credor, a falta de dedução devalorespenhorados via BacenJud e aatualizaçãoda dívida, sem que se tenha atualizado osdepósitosexistentes nos autos, redunda em enriquecimento sem causa. O Judiciário não pode ser utilizado para fins escusos, não podendo prestigiar práticas ilegais no cálculo de débitos. (...) Recursoparcialmenteprovido, com determinação. Agravo de Instrumento n. 2183315-70.2018.8.26.0000. Relator(a):Melo Colombi. Órgão julgador:14ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:28/01/2019 (grifos nossos) Assim, defiro ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para que apresente a atualização dos cálculos considerando-se o abatimento das parcelas depositadas, na forma acima indicada. Anoto que na ausência de manifestação ou descumprimento da decisão, será oportunizado ao devedor efetuar atualizar os cálculos. No mais, deve a executada permanecer efetuando os depósitos, até que seja dirimido o valor. Eventuais valores depositados a mais serão restituídos por levantamento, quando da extinção do feito. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Marco Antonio Carlos Marins Junior (OAB 149133/SP), Marisa de Oliveira Moretti (OAB 169520/SP)