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Processo 0016710-18.2005.8.26.0068Processo 0085200-50.2007.5.02.0421Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 o. A empresa impugnante se manifestou a Fls.o da execuçãoo. Anoto que este valor foi dado em garantia para liberar os valores bloqueados pelo SISBAJUDVara Cível da Comarca de BarueriVara Cível para que forneça a discriminação dos valores ora executados nos autos 0016710-18.2005.8.26.006Vara Do Trabalho De Santana De Parnaíba - TRT da 2ª Regiãoartigo 143artigo 143, §1ºLei nº 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0137/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 15306/15308: Trata-se de penhora no rosto dos autos advinda da 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri, processo 0016710-18.2005.8.26.0068. Acolho a manifestação de fls. 15374/15377 item 07 e determino a expedição de oficio à 6ª Vara Cível para que forneça a discriminação dos valores ora executados nos autos 0016710-18.2005.8.26.0068 Servirá a presente como OFICIO. Encaminhe-se por e-mail Com a resposta do oficio, diga novamente o administrador judicial sobre o pedido de penhora no rosto dos autos. 2. Fls. 15320/15321: Manifestação da leiloeira sobre a impugnação apresentada pela empresa A de Jesus Empreendimento, bem como juntada de documentos solicitadas por este Juízo. A empresa impugnante se manifestou a Fls. 15378/15439, rebatendo as alegações da Leiloeira no que concerne a ser considerada arrematante remissa e à sua inabilitação para participar do certame, tendo ainda apresentado oposição à determinação de apresentação de caução ou, que procederá ao depósito mediante condições estabelecidas em sua manifestação, caso mantida. A recuperanda se manifestou a fls 15459/15464, sobre a petição da empresa impugnante A de Jesus, observando a estranha ou desidiosa conduta da impugnante na tutela dos seus interesses, em especial para garantir a sua participação no leilão, bem como que as condições veiculadas para o cumprimento do §1º do artigo 143 da LRF são completamente absurdas e desprovidas de amparo legal.. O administrador judicial a fls. 15465/15474, itens 02/37, alegando que não há qualquer substrato lógico ou racionalidade em dar seguimento à impugnação à arrematação se o interessado não pretende ofertar ou garantir lance superior ao maior preço formalizado na hasta pública. Informa que a alienação de bens no âmbito da falência e da recuperação judicial não está sujeita a qualquer tipo de impugnação, de modo a priorizar o interesse dos credores e da devedores em detrimento das pretensões individuais e, por isso que a legislação previu procedimento especifico com a obrigação de caução e proposta superior. Ademais, menciona o principio sedimentado na jurisprudência, qual seja, "princípio da pas de nullité sans grief" (não se considera a existência de nulidade quando não há comprovado prejuízo). Requer o administrador judicial a intimação da empresa impugnante para oferecer proposta sólida superior àquela vencedora, bem como depósito de 10% da proposta. Caberia ao impugnante apresentar o depósito e proposta sólida. Assim, acolho a manifestação do administrador judicial em sua integralidade e, determino intimação da impugnante A de Jesus para, no derradeiro prazo de 05 (cinco ) dias, oferecer proposta sólida superior àquela vencedora no certame, bem como comprovar o depósito judicial correspondente a 10% da proposta, nos termos do artigo 143, §1º da Lei nº 11.101/2005, sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada e o imóvel ser arrematado pelo ofertante. Com o cumprimento, manifeste-se novamente o administrador judicial, no prazo de 05 dias. No silêncio, voltem-me conclusos para indeferimento da impugnação. 3. Fls. 15372/15373 e 15456/15458: Ciência à Recuperanda e administrador judicial. 4. Fls. 15470 item 28: Passo a analisar o pedido de levantamento de 50% deferido a fls. 15233/15235 item 03 e suspenso a fls. 15309, item 02. A Recuperanda pretende o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados nestes autos provenientes de ação consignatória movida em face da União Federal, tendo sido confrontada pelo Sindicato Dos Químicos Unificados Regional Osasco E Região, em razão da alegada existência de inadimplência em relação a créditos extraconcursais A Eldorado aduz que em razão das notórias dificuldades financeiras, tem enfrentado alguns problemas para adimplir os salários no vencimento, mas que os mesmos sempre são pagos com poucos dias de atraso, dentro do próprio mês corrente e se compromete a efetuar o pagamento em 48 horas do levantamento, com comprovação nos autos. Vem o administrador judicial a fls. 15465/14574 itens 28/37 se manifestando favoravelmente ao pedido, alegando que o Sindicato não apresentou qualquer prova de outras rescisões e que a pretensão de realização de transação tributária e parcelamento para quitação de FGTS parece razoável porque referidos créditos podem ser perseguidos fora do âmbito da recuperação judicial. Assim, acolho a manifestação do administrador judicial e defiro o levantamento dos 50% do valor decorrente da consignatória como já deferido a fls. 15233/15234, sendo que deste valor deverá ser transferido/remetido a quantia de R$ 98.431,41 para o cumprimento de sentença 0030784-43.2006 (ordem 2718/2006-1) em trâmite nesta Vara, bem como com a ressalva que a Recuperanda deverá proceder ao pagamento de todas as rescisões inadimplidas, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da efetivação do levantamento, com a devida comprovação nestes autos. O valor de R$ 98.431,41 será remetido para o cumprimento de sentença, pois já foi decidido pelo juízo da execução, ou seja, este próprio juízo. Anoto que este valor foi dado em garantia para liberar os valores bloqueados pelo SISBAJUD/teimosinha, inclusive já realizada a liberação. Consigno que discussão se a matéria é afeta ou não ao tema 1079 será no cumprimento de sentença e eventual levantamento ou suspensão do processo será feita naquele feito (0030784-43.2006), assim, fica indeferido o pedido do administrador de fls. 15473 letra "d" (expedição de oficio). 4. Fls. 15452/15455: Manifestação da Eldorado sobre o oficio do TRT 2ª Região ( Execução Fiscal 0085200-50.2007.5.02.042) referente a indicação de bens. Requer expedição de oficio para esclarecimentos sobre a ação. Manifestação do administrador judicial (fls. 15474 letra "e") Acolho a manifestação e determino a expedição de ofício à 1ª Vara Do Trabalho De Santana De Parnaíba - TRT da 2ª Região, execução fiscal nº 0085200-50.2007.5.02.0421, para que informe o valor atualizado do débito exequendo, a ser coberto pela penhora de bens, bem como se já há alguma penhora ativa naqueles autos. Servirá a presente como OFICIO. Encaminhe-se por e-mail Com a resposta do oficio, diga novamente a Recuperanda e o administrador judicial referente a indicação de bens. Int. Advogados(s): Rafael Pedroso de Vasconcelos (OAB 283942/SP), Eliseu Gomes de Oliveira (OAB 297755/SP), Valerio Pereira de Araujo (OAB 297492/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Giuliano Pistilli (OAB 288749/SP), Rafael de Freitas Sotello (OAB 283801/SP), Ricardo dos Santos Maciel (OAB 301186/SP), Filipe Santana Haack (OAB 283631/SP), Gilson Rodrigues Dantas (OAB 282819/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Etza Rodrigues de Araujo (OAB 281793/SP), Cleber Ricardo da Silva (OAB 280270/SP), Asiel Rodrigues dos Santos (OAB 276753/SP), Lidiane Christensen Nobre Di Florio Kiss (OAB 317153/SP), Rafael Pires Ricardo (OAB 325730/SP), Fabio Maia Garrido Tebet (OAB 320661/SP), Vanessa Biral Zancanaro (OAB 319831/SP), Rafael da Silva Stogar (OAB 318123/SP), Samara Maria Sousa Maciel (OAB 309511/SP), Camila Barreto da Silva (OAB 314968/SP), Jocineia Souza de Jesus (OAB 314827/SP), Gutemberg Teixeira de Araujo (OAB 314345/SP), Douglas Yuiti Stephano (OAB 313770/SP), 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