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Processo 1083339-74.2013.8.26.0100 Comarca de São Paulo-SP. Do qual consta como proprietário de 100art. 845, §1º
Remetido ao DJE Relação: 0143/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a PENHORA do imóvel indicado, consubstanciado em um UM TERRENO À RUA PROFESSOR LUCIO MARTINS RODRIGUES, constituído pelo lote 22 da quadra 69 no Bairro do Jardim Leonor, no 13º Subdistrito, Butantã, localizado do lado direito de quem vai da Rua F-Quinze para a Avenida D-Oito, distante 188,99m do ponto (no lote 7 da mesma quadra), onde começa a curva da esquina da Rua F-Quinze e Rua Professor Lucio Martins Rodrigues, 35,00m da frente aos fundos no lado direito, de quem olha da rua para o terreno, 36,80m no lado esquerdo, 10,10m nos fundos, com a área de 359,00m², e confina no lado direito com o lote 21, no lado esquerdo com o lote 23 e nos fundos com os lotes 44 e 45 da mesma quadra, de propriedade da Imobiliária e Construtora Aricanduva S/A. , descrito na matrícula 58.856 do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo-SP. Do qual consta como proprietário de 100% do total da unidade o executado JOSE MANUEL VARELA VIDAL E SUA MULHER. Observando-se que o saldo exequendo atualizado atinge a monta de R$ 4.796.109,92. Servirá a presente decisão como termo de constrição, permanecendo a parte executada como depositária, independentemente de outra formalidade. Com o decurso de prazo desta decisão, defiro a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, devendo o envio do respectivo boleto bancário para pagamento ser endereçado ao e-mail indicado pelo Exequente, comprovando nos autos em seguida, servindo para cadastro no sistema ARISP o celular do patrono do exequente. Não sendo possível a penhora eletrônica, cabe à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. Observe-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica o(s) executado(s) intimado(s), por meio de seu patrono constituído nos autos, ou, na falta deste, providencie-se a intimação, pessoal ou na pessoa de seu representante legal, por mandado ou por correio, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s). Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de revogação. Em caso de inércia por mais de 30 dias, independentemente de nova determinação, aguarde provocação no arquivo. Intime-se Advogados(s): Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 142246/SP), Paulo Cesar Guzzo (OAB 192487/SP)