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Remetido ao DJE Relação: 0153/2022 Teor do ato: Fls. 449/450: Foram opostos embargos de declaração em face da sentença de fls. 441/445, com alegação da existência de suposta omissão na decisão, a qual não teria apreciado pontos destacados pelo Embargante, notadamente quanto a existência de coisa julgada no título executivo judicial. Manifestação da parte embargada às fls. 459/460. Recebo os embargos, dada sua tempestividade. Contudo, inadequada a via recursal eleita pela Embargante para discussão proposta, uma vez que a parte categoriza como omissão o que na realidade se traduz em reexame de fundamentação jurídica da decisão. E tal pretensão deverá ser efetuada por via própria perante instância competente. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios. Intimem-se. Advogados(s): Evandro Fabiani Capano (OAB 130714/SP), Fernando Fabiani Capano (OAB 203901/SP), Rafael Gomes de Araujo (OAB 378287/SP)