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Processo 2156677-68.2016.8.26.0000Processo 2136830-80.2016.8.26.0000Processo 2120514-89.2016.8.26.0000Processo 2009362-94.2020.8.26.0000Processo 2050127-20.2014.8.26.0000Processo 1029974-37.2015.8.26.0100 Câmara de Direito PrivadoCâmara de Dir. Privado. RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO. Agravo de Instrumento - nº 2009362-94.2020.8.26.0000. Reartigo 833art. 7ºart. 833art. 649Lei 11.382/2006 19/09/201626/09/201612/09/201618/08/201120/08/2009
Remetido ao DJE Relação: 0154/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Proceda a z. Serventia do gabinete com a juntada do resultado da pesquisa Sisbajud. 2. Sem prejuízo, o pedido de desbloqueio formulado em fls. 350/359 e 362/368 comporta acolhimento. Por primeiro ressalto a necessidade de abertura do contraditório para apreciação do pedido de desbloqueio dos valores, conforme já consignado em fls. 360, ante o teor dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Dessa forma, ante a regular abertura do contraditório e manifestação da parte exequente (fls. 369/377), passo a apreciar o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, que alega que houve constrição em sua conta poupança e sobre valores impenhoráveis oriundos de aposentadoria. Pois bem. Os documentos de fls. 355/357 e 367/368 comprovam que houve bloqueio sobre conta poupança da parte executada, bem como comprovam a origem dos valores, tratando-se de verba recebida a título de aposentadoria. É assente que os salários, os proventos de aposentadoria e as pensões são impenhoráveis, consoante artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, devido ao seu caráter alimentar. Não é por outro motivo que estão protegidos constitucionalmente, constituindo crime sua retenção dolosa (art. 7º, X, da Constituição Federal). No presente caso, entendo ser inadmissível a penhora da quantia recebida em relação aos valores referente aos benefícios previdenciários. Nesse sentido: Agravo de instrumento Decisão interlocutória que deferiu a penhora de conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário Impenhorabilidade intransponível prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil Verba de natureza alimentar Norma de ordem pública e cogente Insubsistência da ordem judicial Decisão reformada Recurso provido.(TJSP Agravo de Instrumento n. 2156677-68.2016.8.26.0000, Relator(a): César Peixoto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/09/2016; Data de registro: 19/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Bloqueio de depósitos bancários Impenhorabilidade dos valores decorrentes de benefício previdenciário de pensão por morte Art. 833, IV, do CPC/2015 Precedentes do STJ Recurso Provido. ( TJSP Agravo de Instrumento n. 2136830-80.2016.8.26.0000, Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/09/2016; Data de registro: 26/09/2016) Execução por título judicial Penhora - Incidência sobre 10% dos benefícios previdenciários da Executada Inconformismo centrado na impenhorabilidade da quantia Admissibilidade Hipótese em que a manutenção da constrição poderá colocar em risco a própria subsistência do recorrente - Decisão afastada Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2120514-89.2016.8.26.0000, Relator(a): Mario de Oliveira; Comarca: Monte Alto; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/09/2016; Data de registro: 19/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE.PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEPOSITADOS EM CONTACORRENTE.IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS. 1. A tese defendida no recurso especial não demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos. 2. São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor. Precedentes. 3. A ausência de argumentos capazes de alterar o teor do julgamento conduz à manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1331945/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. em 18/08/2011). Não bastasse, respeitado o entendimento da parte exequente, a quantia depositada em caderneta de poupança, até 40 salários mínimos, é absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, X do Código de Processo Civil. Acerca do tema, ensina Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Forense, 2007, p. 46) que: "O inciso X do art. 649 (atual 833 inciso X), na versão da Lei 11.382/2006, preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência social e familiar. A impenhorabilidade, na espécie, porém, não é total, pois vai até o limite de quarenta salários mínimos. Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora poderá alcançá-lo. Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários. A constrição executiva somente atingirá o que deles sobejar". Como já se decidiu neste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de valores em contas bancárias que devem respeitar o limite de 40 salários mínimos. Impenhorabilidade expressa (art. 833, IV e X, CPC). Precedentes do C. STJ e desta Câmara de Dir. Privado. RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO. Agravo de Instrumento - nº 2009362-94.2020.8.26.0000. Rel Des. Berenice Marcondes César. Este, também o entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AgRg no REsp 1096337/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 20/08/2009, DJe 31/08/2009; e do E. TJSP: AI nº 2050127-20.2014.8.26.0000, Rel. Sergio Gomes, C. 37ª Câmara de Direito Privado, j. 20/05/2014. Dessa forma, tendo em vista que há prova nos autos sobre o caráter impenhorável da verba bloqueada, DETERMINO o desbloqueio dos valores de R$447,35 (quatrocentos equarenta e sete reais e trinta e cinco centavos) - Banco: Caixa Econômica Federal, agência 4158, conta corrente nº 29.999-4; R$591,31, (quinhentos e noventa e um reais e trinta e um centavos) - Caixa Econômica Federal, agência: 4158, da conta poupança de nº808.668.613-0 e R$4.986,15 (quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) - Caixa Econômica Federal, agência nº 4158, da conta poupança de nº808.668.613-0. Proceda a z. Serventia com o desbloqueio via Sisbajud. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP)