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Remetido ao DJE Relação: 0169/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 24.958/24.959: Compulsando os autos, verifica-se que os honorários periciais fixados às fls. 538, foram fixados perante a estimativa do perito que não atuou efetivamente nos autos, eis que substituído às fls. 548. O perito compareceu às fls. 551 aceitando o encargo sem qualquer ressalva quanto aos honorários periciais anteriormente arbitrados. Em que pese o regime legal dos honorários periciais (art. 465 e §§ do CPC) não comportar mais a estimativa provisória de honorários periciais, os presentes autos demandaram uma análise substancial de documentos (fls. 780 a 11.470 e fls. 11.482 a 24.896), assim em se tratando de uma situação excepcional, defiro a complementação de honorários periciais requerida pelo perito às fls. 24.958/24.959. No mais, ante a concordância expressa da ré-reconvinte (fls. 24.982/24.983), fixo os honorários periciais definitivos em R$19.800,00. Deverá a ré-reconvinte depositar a diferença (R$6.800,00) no prazo de 10 dias, nos termos da decisão de fls. 506. As partes não impugnaram o laudo pericial apresentado (fls. 24.965/24.970 e 24.971/24.977), assim HOMOLOGO o laudo de fls. 24.922/24.951. No mais, verifica-se que a decisão saneadora determinou que a prova testemunhal fosse realizada após a prova técnica. Destarte, digam as partes, no prazo de 10 dias, se pretendem a realização da audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral. No mesmo prazo, faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo, em número não superior a 03 (três) considerada a baixa complexidade da causa (art. 357, §6º e 7º do CPC), observados os requisitos do art. 450 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Guilherme José Braz de Oliveira (OAB 206753/SP), Bruna Hayar Fuscella (OAB 329198/SP), Tatiana Maria de Souza Santos (OAB 6134/RN)