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Processo 1029974-37.2015.8.26.0100 colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditórioartigo 300artigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0171/2022 Teor do ato: Vistos. Págs. 384/389: Pedido de desbloqueio já apreciado e deferido, conforme petição de fls. 378/381. O cumprimento da decisão será feito após o trânsito em julgado, pois houve discordância expressa da parte exequente quanto ao pedido de desbloqueio (fls. 369/377), havendo risco de dano inverso em favor do credor. Por derradeiro, de rigor asseverar que o novel § 3o. do artigo 300 da nova Lei Adjetiva veda a concessão de tutela quando "houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", o que vai à contramão à razão de ser de qualquer modalidade de tutela de urgência. Justamente por essa razão, tendo a técnica antecipatória o objetivo de combater o perigo na demora capaz de produzir um ilícito ou fato danoso ao direito postulado, evitando assim denominadodanoinverso, qual seja, o risco de dano irreversível ou de difícil reparação à parte contrária, que é que se verifica com eventual mandado de despejo no caso vertente se concedido inaudita altera pars. Nesse sentido é a lição de TEORI ALBINO ZAVASCKI: "Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida 'inaudita altera pars'. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição" (Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, pág. 117/118). Cumpra-se a decisão de fls. 378/381 apenas após o trânsito em julgado. Eventual inconformismo com a deliberação presente deliberação deverá ser alvo do recurso apropriado, conforme artigo 1.015 parágrafo único do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP)