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Processo 0014056-63.2022.8.26.0100 art. 525 do CPCart. 854, § 3º do CPCart. 921art. 517 do CPCart. 922 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0215/2022 Teor do ato: 1. Dou o devedor por intimado, pela imprensa na pessoa do seu advogado, para pagar o débito em 15 dias, pena de multa de 10%, honorários advocatícios de 10% e penhora. O executado, desde logo, é intimado da mesma forma do prazo de quinze dias para impugnação, a ser contado de acordo com o art. 525 do CPC. 2. Com o pagamento tempestivo, diga o credor, em cinco dias, se o crédito está satisfeito ou apresente cálculo de eventual diferença, requerendo o que de direito, com recolhimento de custas, se o caso. Oportunamente, tornem conclusos para extinção, mesmo se silente o credor, ou para prosseguimento. 3. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o que a serventia deverá certificar, ou se parcial o pagamento, apresente o credor cálculo atualizado em dez dias com taxa judiciária de 1%, se exigível, e requeira o que de direito, com recolhimento de custas, se exigíveis, para emprego de sistemas eletrônicos (INFOJUD, SISBAJUD, ARISP, RENAJUD) ou expedição de mandado ou precatória para penhora e avaliação, providências desde logo autorizadas até o limite do crédito em execução, independentemente de nova decisão. 4. Se empregado o sistema INFOJUD, o resultado da consulta, se positivo, será resguardado por sigilo. 5. Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, quantias excessivas ou irrisórias, -- estas entendidas como abaixo do valor das despesas para emprego do sistema --, ou, ainda, as inferiores a um por cento do débito serão desbloqueadas, ressalvado, quanto às últimas, o direito de o exequente pedir transferência para depósito judicial, desde que o faça na petição em que requerer o bloqueio. A quantia bloqueada será considerada penhorada sem outras formalidades, intimando-se o executado para os fins do art. 854, § 3º do CPC, pela imprensa na pessoa do seu advogado, e, decorrido o prazo, transferindo-se o valor penhorado para depósito judicial. 6. Penhora de imóvel de propriedade do executado dependerá da apresentação da matrícula atualizada, considerando-se a constrição efetuada independentemente de termo ou auto de penhora, substituídos por esta decisão e correlata petição, e o executado depositário. A averbação da penhora pelo sistema ARISP, quando cabível, dependerá da informação do endereço de "e-mail" para envio de boleto bancário para pagamento de emolumentos. O emprego do sistema eletrônico não exime o interessado do acompanhamento direto do desfecho da qualificação, para ciência de eventuais exigências do oficial do registro. Se não couber penhora eletrônica de imóvel, o exequente promoverá averbação com base em certidão a ser expedida. Ressalta-se, desde logo, que se o executado não for proprietário do imóvel indicado, mas apenas titular de direitos à aquisição, a averbação eletrônica não será viável. Em qualquer caso de penhora de imóvel, o exequente deverá recolher verbas para as intimações dos artigos 799 e 842 do CPC, bem como a de condôminos. 7. A averbação de penhora de veículo pelo sistema RENAJUD dependerá da informação do seu valor com base na tabela FIPE ou outro meio idôneo. Contudo, se o sistema anotar queixa de subtração (roubo ou furto), a penhora não caberá por impossibilidade de localização do bem. 8. Não localizados bens, desde já é deferida a suspensão do processo nos termos do art. 921, III do CPC, arquivando-se, autorizados protesto (art. 517 do CPC) e/ou inclusão em cadastros eletrônicos de inadimplentes e/ou de indisponibilidade de bens, tudo a requerimento do exequente. 9. Se a qualquer momento as partes informarem acordo para cumprimento voluntário da obrigação, é deferida a suspensão pelo tempo necessário ao cumprimento (art. 922 do CPC), arquivando-se. 10. Inerte o credor, antes ou depois de realizadas as providências cabíveis, frutíferas ou não, ou à falta dos recolhimentos devidos ou das providências necessárias, ao arquivo independentemente de nova decisão. Int. Advogados(s): Maurício Brito Passos Silva (OAB 20770/BA), ANDRE RUGER (OAB 83683MG), Bruno de Almeida Maia (OAB 458647/SP)