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Processo 0035381-97.2013.8.26.0007Processo 1011947-87.2021.8.26.0005Processo 0600948-89.1997.8.26.0100 Cilas Januário da CruzCintia Marsigli Afonso CostaEduardo Pereira da SilvaMara Mello de CamposMilton Paulo da SilvaSanzio Roberto Rodrigues o da sucessão definir quanto à destinação do valor. Não sendo possível a transferência diretao competente a este processo. Aguarde-se juntada de sentença. Informe a requerente se houve deferimento de pedido de resVara da Família e Sucessões do Regional de São Miguel Paulistaart. 197
Remetido ao DJE Relação: 0252/2022 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 6307/6310). 1. Fls. 6311/6494 (Sucessores de Cisley Acácio Figueiredo.): esclarecem que houve distribuição de dois inventários distribuídos com conteúdo idêntico. Além disso, o inventário que teve prosseguimento já está encerrado, com partilha homologada. Assim, pede que seja deferida a sucessão da credora falecida por seus herdeiros. Muito embora o síndico tenha se oposto ao pedido (fls. 6512/6517), entendo que deve ser acolhida a sucessão processual os interessados demonstraram ostentar a qualidade de herdeiros da credora falecida, de modo que fazem jus a receber em sucessão o crédito deixado pelo credor falecido. Além disso, já tendo se encerrado o inventário, compete corretamente aos herdeiros a representação dos interesses da falecida. Manifestação do Ministério Público (fl. 6532). Isso posto, defiro a sucessão processual de Cisley Acácio Figueiredo, para que conste em seu lugar nestes autos os seus herdeiros indicados às fls. 6312. Ciência ao síndico dos dados bancários informados para pagamento. 2. Fls. 6498/6500 (Sucessores de Maria Hilda Pereira Cardoso): apresentam documentação complementar para levantamento do crédito titularizado pela credora falecida. O síndico não se opõe ao levantamento do crédito de Maria Hilda em favor do sucessor habilitado José Martins Cardoso (fls. 6512/6517). Manifestação do Ministério Público (fl. 6532). Diante da concordância do síndico e da promotoria, defiro a sucessão processual e o levantamento do valor do crédito na forma solicitada. Expeça-se o necessário. 3. Fls. 6210/6213: os sucessores de Milton Paulo da Silva requerem a regularização da sucessão processual. As fls. 6512/6517, o síndico se manifestou contra o deferimento do levantamento pelos sucessores de Milton Paulo da Silva, por ausência de documento autorizando o levantamento. Em que pesem os argumentos do síndico, entendo que a documentação apresentada pelos sucessores de Milton Paulo da Silva é adequada ao pedido de sucessão. Conforme demonstrado às fls. 6212, foi demonstrada a existência de distribuição de processo de arrolamento de bens, nº 0035381-97.2013.8.26.0007, já extinto. Além disso, foram apresentadas procurações por todos os herdeiros necessários. Isso posto, defiro a sucessão processual de Milton Paulo da Silva, para que conste em seu lugar nestes autos os seus herdeiros indicados às fls. 5905/5906. Ato contínuo, determino a transferência do valor para conta judicial vinculada ao proc. nº 0035381-97.2013.8.26.0007, cabendo ao juízo da sucessão definir quanto à destinação do valor. Não sendo possível a transferência direta, dever o valor ser transferido ao síndico, a quem competirá comprovar a abertura de conta judicial vinculada àquele processo e o depósito do montante. 4. A fl. 6515 o síndico se manifestou sobre pedido da sucessora de Eduardo Pereira da Silva, que requereu as fls. 6223/6224. Fls. 6545: Sucessora de Eduardo Pereira da Silva solicita prazo adicional para apresentação da documentação necessária ao levantamento do crédito. Prazo já concedido às fls. 6546. Informa a interessada se já teve acesso à documentação necessária, em 10 dias. 5. O síndico as fls. 6515 manifestou sobre informação da representante de Sanzio Roberto Rodrigues, indicando que ele faleceu sem deixar filhos, bens ou testamento, tendo requerido a reserva de honorários. Afirma que a requerente não juntou contrato de prestação de serviço advocatícios, inviabilizando análise do pedido de reserva. Providencie a requerente a juntada da documentação indicada pelo síndico em 10 dias. 6. Ofício do Banco do Bradesco O síndico a fl. 6516 afirma que a decisão ofício de fls. 6195/6197, item 3, não especificou as a~]pés. Requer a expedição de novo ofício. Ciência. Oficie-se conforme requerido. 7. Ofícios Banco Bradesco e Itau O síndico a fl. 6517 comprovou protocolização em 14/10/21. Ofício em resposta do Banco Bradesco (fl. 6539), requerendo prazo adicional. Prazo requerido pelo Banco Bradesco foi deferido por ato de fl. 6540, de 15 dias. Ofício em resposta do Banco Bradesco (fl. 6549/6550), encaminhado os extratos pertinentes aos investimentos e aplicações financeiras da falida. Certificado decurso de prazo sem resposta do Banco Itaú (fl. 6572). Manifestação do síndico (fls. 6578/6580), requerendo expedição de ofício ao Banco Bradesco para que promova a imediata alienação das 33.660 ações presenciais de titularidade da massa falida. Requer a expedição de novo ofício ao Banco Itaú para que promova alienação das ações. Manifestação do Ministério Público (fl. 6506) opinando pelo deferimento do pedido do síndico. Defiro. Oficie-se ao Banco Bradesco, conforme requerido no item 6 de fl. 6579, para que promova a imediata alienação das 33.600 ações presenciais de titularidade da massa falida, PRIMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA CNPJ nº 43.719.228/0001-49, com posterior depósito judicial do produto da venda. Oficie-se ao Banco Itaú, conforme requerido no item 12 de fl. 6580, em caráter de reiteração, para que promova a imediata alienação das 5 ações EP da Embraer de titularidade da massa falida, PRIMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA CNPJ nº 43.719.228/0001-49, com posterior depósito judicial do produto da venda. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 8. Ofício expedido ao Banco Nordeste para que informe situação das ações de titularidade da falida (fl. 6528). A fl. 6541 o síndico comprovou protocolização de ofício em 14/11/21 (fl. 6542). Ofício em resposta do Banco Nordeste informando que foram localizadas 417.098 cotas escriturais do Finor, com valor de mercado de R$ 321,16 (fls. 6553/6559). Manifestação do síndico (fls. 6578/6580), afirmando que antes de realizar procedimentos necessários para possibilitar a alienação das cotas, deverá ser requisitadas a uma corretora credenciada à B3. Disse que em consulta de corretoras de valores lhe foi dito quqe o valor a ser baixo é de difícil intermediação/alienação, ante os custos que tal operação exige. Requer prazo de 20 dias para análise final da viabilidade da operação. Manifestação do síndico (fls. 6592) afirmando que contatou diversas corretoras de valores para verificar a alienação dessas cotas, apurando que o valor das 417.098 cotas escriturais da titularidade da falida representam a importância de R$ 329,50, mais ou menos. Apurou que o Banco Itaú Unibanco S/A, smj, intermédia a comercialização em bolsa dessas cotas. Requer a expedição de ofício. Manifestação do Ministério Público (fl. 6506) opinando pelo deferimento do pedido do síndico. Defiro. Oficie-se ao Banco Itaú Unibanco S/A para proceder a imediata alieanção das 417.098 cotas escriturais da Finor de titularidade da massa falida, PRIMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA CNPJ nº 43.719.228/0001-49 perante a bolsa de valores (B3), com posterior depósito judicial do produto da venda. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. 9. Manifestação do Ministério Público (fl. 6532). Ciente. 10. Fl 6534 (Cristiane Andrea Gomes Rocha): informa que ajuizou ação de arbitramento de honorários, processo nº 1013483-24.2021.8.26.0004. Manifestação do síndico (fls. 6578/6580), ponderando que pedido de penhora/reserva deve ser direcionado pelo juízo competente a este processo. Aguarde-se juntada de sentença. Informe a requerente se houve deferimento de pedido de reserva/penhora. . 11. Fl. 6545 (Vania Oliveira da Silva, sucessora de Eduardo Pereira da Silva): informa que o pedido de alvará, nº 1011947-87.2021.8.26.0005, em curso perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Regional de São Miguel Paulista, ainda está pendente de julgamento. Requer dilação de prazo por mais de 60 dias para juntada do alvará de autorização para levantamento dos valores pela sucessora de Eduardo Pereira da Silva. Ciente. Foi deferido prazo adicional de 30 dias por ato de fl. 6546. 12. Certidão de fl. 6577 informando expedição de ofício de pagamento em favor de Cilas Januário da Cruz e Dorgival Vicente Araújo, com base na liquidação de fls. 5731/5733, tendo-se certificado que os representantes de Cisley Acácio Figueiredo e Maria Hilda Pereira Cardoso ou Maria Hilda Pereira Oliveira, deve aguardar decisão expressa. Expedido ofício (fl. 6582), encaminhado ao Banco do Brasil (fls. 6583/6584), protocolizado sob o número AOF 2022/146634. Ofício em resposta do Banco do Brasil (fls. 6589/6590). Ciente. 13. Manifestações do síndico (fls. 6578/6580 e 6591/6593). Ciente. 14. Manifestação do Ministério Público (fl. 6506). Ciente. Intimem-se. Advogados(s): Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB 71548/SP), Heraldo Antonio Ruiz (OAB 92543/SP), Marcia Bonassa (OAB 86193/SP), Alceu Quintal (OAB 74149/SP), Ney Ary de Souza Rosa (OAB 71949/SP), Clarice Bronislava Romeu Licciardi (OAB 71720/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Andre Luiz Galembeck (OAB 52113/SP), Luis Fernando Perez Pennino (OAB 51726/SP), Naura Gomes Rossetto (OAB 47462/SP), Aylton Cesar Grizi Oliva (OAB 37628/SP), Celio de Melo Almada Filho (OAB 33486/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Alexandre Letizio Vieira (OAB 74304/SP), Ivani Aparecida Alves (OAB 430550/SP), Suzel Guimarâes (OAB 97091/SP), Pedro Ivo de Oliveira Gomes (OAB 356811/SP), Rui Ribeiro (OAB 096632/RJ), Rafaela Maria Ferraz (OAB 326703/SP), Suzel Guimaraes (OAB 97091/SP), Maria Cristina Peroba Angelo (OAB 215945/SP), Alessandra Galdino da Silva (OAB 285134/SP), Adalberto Simao Filho (OAB 68152/SP), Claudia Gonçalves Fernandes (OAB 259516/SP), Rafael Ramos Feijó Munhoz (OAB 263496/SP), Jose Roberto de Souza Maciel (OAB 99602/SP), Roseli Stanco (OAB 104727/SP), Cintia Marsigli Afonso Costa (OAB 127688/SP), Alfredo Henrique de Aguirre Rizzo (OAB 142344/SP), Antonio Fernando da Costa Neves (OAB 141953/SP), Antonio Carlos Seixas Pereira (OAB 131172/SP), Tales Jose Bertozzo Bronzato (OAB 131045/SP), Alexandre Ferrari Faganello (OAB 130193/SP), Mara Mello de Campos (OAB 144400/SP), Marcos Tavares de Almeida (OAB 123226/SP), Walmary Teixeira de Freitas (OAB 119782/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Valter Francisco Angelo (OAB 112502/SP), Ligia Oliveira D'almeida S Maciel (OAB 107899/SP), Valdir Abibe (OAB 106880/SP), Fernando Fernandes Chagas (OAB 254645/SP), Rosemeire Duran (OAB 192214/SP), Rosana Hernandes Quintal (OAB 235188/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcio André Arruda (OAB 229129/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Márcia Maria Vasconcelos Angelo (OAB 207206/SP), Renata Vilhena Silva (OAB 147954/SP), Cristiane Andrea Gomes Rocha (OAB 181546/SP), Fabiana Augusto Zacaib Pierim (OAB 180489/SP), Simone Ciriaco Feitosa Stanco (OAB 162867/SP), Luciano Jesus Caram (OAB 162864/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Alessandra Miyo Uehara (OAB 155117/SP)