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Processo 1048566-03.2020.8.26.0053 Art. 133artigo 3ºArt. 3º
Remetido ao DJE Relação: 0262/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: (i) a recalcular os quinquênios, incluindo em sua base de cálculo o "Art. 133 CE Dif. Vencimentos", a "Gratificação Executiva" e o " Piso Salarial Reajuste Complementar "; (ii) a implantar nas respectivas folhas de pagamento o reajuste advindo do recálculo, com reflexos no décimo terceiro salário; (iii) ao pagamento cumulativo das diferenças referentes ao período retroativo, desde a época em que se tornaram devidas. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas de acordo com a recentíssima Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, cujo artigo 3º assim estabelece: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, considerando-se que se trata de crédito de natureza alimentar. Quando do cumprimento da sentença, caberá às autoras apresentar nova memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso. Verbas de sucumbência indevidas nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Cristina Marckis (OAB 255169/SP)