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Remetido ao DJE Relação: 0272/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.900/2.901 e 2.918/2.920: na esteira do parecer da Administradora Judicial de fls. 2.907/2.909 e anuência do Ministério Público (fls. 2.914), indefiro as habilitações dos créditos devidos à União, ante a natureza extraconcursal dos créditos previdenciários. Tais obrigações pecuniárias são de titularidade de terceiros (União/Fazenda Nacional e a Autarquia/Instituto Federal), passível do exercício da pretensão à restituição. Não se vislumbra a legitimidade da habilitante acerca destas importâncias por ausência de natureza trabalhista típica, na acepção jurídica do termo, com a atração das regras básicas dos arts. 17 e 18 do CPC. Nesse sentido: "Apelação Habilitação retardatária de crédito trabalhista nos autos da falência de companhia aérea [TRANSBRASIL S.A. LINHAS AÉREAS], decretada sob a égide da lei velha Inexigibilidade transitória da satisfação da taxa judiciária para a inscrição do débito no quadro geral, por incapacidade financeira momentânea, até a satisfação parcial ou total, equivalencial ao produto obtido com o rateio da prestação perseguida na execução concursal Inteligência da benesse do art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03 Exclusão da conta de liquidação das verbas não trabalhistas na acepção jurídica do termo Imposto de renda [IRPF] e contribuições previdenciárias [INSS], lançadas/descontadas na fonte pelo empregador/massa falida, inclusas na folha de pagamento salarial, e não recolhidas Direito alheio Titularidade da Fazenda Nacional e da Autarquia Federal Incidência das regras básicas dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil Legitimidade da ordem de dedução/abatimento das quantias Sentença parcialmente alterada Recurso provido, em parte. Apelação Cível nº 1043658-87.2019.8.26.0100, Rel. CÉSAR PEIXOTO, j. 05.11.2021". Comunique-se a justiça laboral, oficiando-se. No mais, reporto-me à decisão de fls. 2.714/2.715 naquilo que pertinente, aguardando-se oportuna manifestação da Administradora Judicial, inclusive sobre a manifestação de fls. 2.921/2923, da atual proprietária do imóvel. Int. Advogados(s): Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP)