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Processo 1001422-38.2021.8.26.0137 art. 465art. 357, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0275/2022 Teor do ato: Vistos. Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Partes legítimas e bem representadas, concorrendo igualmente as demais condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Feito em ordem, dou-o por saneado. O feito não comporta julgamento antecipado, havendo a necessidade de dilação probatória, devendo prosseguir com a realização da prova pericial, que se mostra imprescindível ao deslinde da causa. Para realização da prova técnica referente à insalubridade, nomeio como perito judicial o Dr. ACYR RAGUGNETTI FILHO para a realização da perícia e confecção do laudo, intimando-o via e-mail [email protected] para que informe se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias. As respostas do perito deverão se realizar através de peticionamento eletrônico através da senha (Senha de acesso da pessoa selecionada). Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva de honorários. Com o resultado dos trabalhos nos autos, expeça-se imediata e preliminarmente o mandado para pagamento dos honorários, manifestando-se em seguida as partes. São quesitos deste Juízo: 1) Em que consiste o trabalho desempenhado pela parte autora? 2) Na execução das tarefas que lhe eram cometidas, fica sujeita a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou outros agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, acima dos limites de tolerância fixados pela legislação? 3) Havia execução de atividade perigosa, assim entendida aquela cuja natureza ou método de trabalho implica contato permanente com inflamável, explosivo ou eletricidade, em condições de risco acentuado, conforme os estabelecida em legislação? 4) Qual o grau de exposição de acordo com a legislação vigente? 5) Outras considerações que o perito repute importantes para apreciação. Já em relação ao quadro clínico do autor, oficie-se ao IMESC solicitando designação de dia e hora para realização da perícia e arbitramento dos honorários. São quesitos judiciais: 1- A invalidez é permanente? 2- Total ou parcial? 3- Se parcial, completa ou incompleta? 4-Se incompleta, a repercussão é de grau leve, médio ou intenso? Intimem-se as partes para se manifestarem e indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465). Os honorários periciais serão custeados pelo requerente, beneficiário da justiça gratuita. Apresentados os quesitos e reservados os honorários, intime-se o perito para o início da prova técnica. O laudo deverá ser entregue em 60 (sessenta) dias. Fls. 133/138: Determino que a ré apresente, em 30 (trinta) dias, o PPP e LTCAT do autor. Assim estabelecidos os limites da presente lide aguarde-se manifestação das partes de acordo com o disposto no art. 357, § 1º, do CPC em 5 (cinco) dias. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Oportunamente será apreciada a pertinência da realização da prova pericial. Intime-se. Advogados(s): Francisco Nelson Andreoli (OAB 417098/SP)