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Processo 2048685-72.2021.8.26.0000Processo 1009163-02.2019.8.26.0590Processo 2222929-82.2018.8.26.0000Processo 2274151-84.2021.8.26.0000Processo 2274144-92.2021.8.26.0000Processo 0214568-24.2006.8.26.0100Processo 0045957-20.2020.8.26.0100Processo 2144385-75.2021.8.26.0000 ESPÓLIO DE RICARDO AUDIILAINE MOREIRAQuímica Industrial Paulista S/ARicardo AudiRicardo Audi Filho o. Isto porque as questões suscitadas pelo espólio já haviam sido decididas nos autoso de Direito da Vara de Família e Sucessões da comarca de Paranavaío deferiuo na decisão de fls.o solicitantes com revogação expressa dos poderes antes outorgadas a qualquer outros Dr. Felipe Henrique BrazCâmara de Direito PrivadoVara de Família e Sucessões da comarca de Paranavaíart. 5ºart. 77art. 77, § 1º 10/08/202129/11/202112/05/202104/09/201810/03/2019
Remetido ao DJE Relação: 0279/2022 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO PARA O ESPÓLIO DE RICARDO AUDI: "Vistos. Fls. 8.660/8.661: Última decisão. 1. Fls. 8.665/8.669 (Ministério Públicol): De fato, verifico que o espólio de Ricardo Audi e as referidas sociedades praticaram expedientes de natureza claramente protelatória, com o nítido propósito de não cumprir às determinações deste Juízo. Isto porque as questões suscitadas pelo espólio já haviam sido decididas nos autos, de modo que descabida sua reiteração. Quanto às sociedades, é certo que elas não são partes neste feito, tendo apenas sido intimadas para que cumprissem uma decisão relacionada a uma das partes o espólio de Ricardo Audi, não lhes cabendo discutir o mérito da decisão ou a ela se opor, como se elas tivessem sido afetadas diretamente, o que não foi o caso. Verifica-se, portanto, que a conduta do réu espólio de Ricardo Audi e das sociedades mencionadas não é compatível com os deveres legais de boa-fé que se exige de todos os litigantes e daqueles que participam de um processo (CPC, art. 5º), e que exige o pronto e efetivo cumprimento das determinações judiciais sem embaraços, ainda que de natureza provisória (CPC, art. 77, IV). Todavia, não houve advertência prévia ao réu e às sociedades no sentido de que o descumprimento da decisão poderia ser caracterizado como ato atentatório à dignidade da justiça, como exige o art. 77, § 1º, do CPC. Neste sentido: PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA AFASTADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. Insurgência da executada. Ato atentatório. Imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Multa por conduta considerada como contempt of court (art. 77, IV do CPC/2015. Penalidade imposta de maneira surpresa, sem prévia advertência e intimação da executada a respeito das alegações do exequente. Multa afastada. Obrigação de fazer. Local de tratamento da criação. Plano de saúde que não indicou clínicas aptas ao atendimento multidisciplinar. Possibilidade de o autor escolher a clínica particular que desejar, com posterior reembolso do plano de saúde, nos termos do tratamento autorizado na sentença e no acórdão. Questões relacionadas à aptidão da clínica CETE que deverão ser resolvidas na origem, sob pena de supressão de instância. Agravo provido em parte. (TJSP, AI 2048685-72.2021.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, julgado em 10/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO. PENALIDADE CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJSP, AC 1009163-02.2019.8.26.0590, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desª. Maria do Carmo Honório, julgado em 29/11/2021). De todo modo, está claro que houve litigância de má-fé, na medida em que foram praticados atos que tiveram a finalidade clara de opor resistência injustificada ao andamento do processo por meio da criação de expedientes protelatórios e temerários, de modo que possível a aplicação da pena de litigância de má-fé nos moldes do art. 80, IV, V e VI, e 91, do CPC. Portanto, aplico ao réu espólio de Ricardo Audi e às sociedades Victoria Participações, RJ Participações e Totalmix, multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 81, caput e § 1º, do CPC. Apresente a Massa Falida os cálculos em 15 dias e, na sequência, intimem-se os afetados por esta decisão para que os depositem. 2. Fls. 8.672 e Fls. 8.720 (Ofício do Banco Rural): Defiro o prazo de 120 dias requerido pelo Banco Rural. Oficie-se à instituição financeira em resposta. 3. Fls. 8.676/8.680 (Massa Falida): Oficie-se ao MM. Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da comarca de Paranavaí/PR informando-o que, em 12/05/2021, este Juízo deferiu, entre outras providências, o arresto da totalidade da herança deixada pelo réu Ricardo Audi (fls. 8400/8403) (item 'f', da decisão) em complemento à decisão anterior de 04/09/2018 (fls. 3664/3665) que já havia deferido à Massa Falida o arresto da totalidade dos bens de Ricardo Audi, a qual foi atacada pelo agravo de instrumento nº 2222929-82.2018.8.26.0000, que foi desprovido pelo Tribunal em 10/03/2019 (fls. 7696/7724). Os embargos de declaração opostos a decisão de fls. 8400/8403 pelo espólio de Ricardo Audi (fls. 8425/8431), reiterados às fls. 8619/8624, foram rejeitados em 24/10/2021 por este Juízo na decisão de fls. 8660/8661. Esta decisão foi atacada pelo agravo de instrumento nº 22741059.52.2021.8.26.0000 (fl. 8709) interposto pelo espólio, sendo que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (fls. 8753-8765). Ou seja, no momento, apesar de não estar acobertada pelos efeitos da preclusão, o arresto sobre a totalidade dos bens de Ricardo Audi e de sua herança encontra-se em vigor, e deve ser cumprido. Determino ao Administrador Judicial que encaminhe esta resposta ao Juízo solicitante, acompanhado de cópias das petições e documentos nela mencionados, com as homenagens deste Juízo, em vista do disposto no art. 22, I, m, da Lei nº 11101/2005. 4. Fls. 8.690/8.704 (Ofício do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Paranavaí/PR): Abra-se vista à Massa Falida para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias. Em igual prazo, manifeste-se sobre os ofícios de fl. 8.576/8.577, 8.578 e 8.626/8.627, 8.578, visto que decorrido o prazo suplementar requerido na petição de fls. 8565/8569 e deferido no item 1 da decisão de fls. 8660/8661. 5. Fls. 8.705/8.707 (Massa Falida): Ciente o Juízo. 6. Fls. 8.708; Fls. 8.712 e Fls. 8.716 (Espólio de Ricardo Audi/Raudi/Victoria Participações/RJ Participações/Totalmix): Ciente dos recursos interpostos. Anote-se. Às fls. 8722/8726 noticiou-se o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso do espólio de Ricardo Audi (agravo de instrumento nº 22741059-52.2021.8.26.0000) (decisão copiada às fls. 8753/8765) e a inadmissão do recurso da Totalmix (agravo de instrumento nº 2274151-84.2021.8.26.0000) (decisão copiada às fls. 8773/8779) e do recurso de Raudi, Victória Participações e RJ Participações (agravo de instrumento nº 2274144-92.2021.8.26.0000) (decisão copiada às fls. 8766/8772). Defiro o prazo de 15 dias para que o espólio de Ricardo Audi e as sociedades mencionadas apresentem os cálculos dos dividendos em aberto e dos haveres das cotas em liquidação. Neste prazo, deverão dar pleno e integral cumprimento à decisão de fls. 8400/8403, apresentando esclarecimentos acompanhados de documentação idônea para demonstrar as medidas que estão sendo efetivamente tomadas para a apuração dos valores a serem depositados, sob pena de ser determinada a busca e apreensão de seus livros contábeis e outros documentos financeiros necessários a esta apuração, sem prejuízo da apuração de responsabilidades legais e de eventual caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. 7. Fls. 8.722/8.779 (Massa Falida): De fato, a representação processual do espólio não está regular. É certo que, se, em um primeiro momento, se aceitou a sua representação pelo antigo causídico que havia antes sido constituído pelo próprio falecido, isto se fez em virtude de uma decisão que havia nomeado Ilaine Moreira como inventariante do espólio, ainda que de forma precária. Tendo em vista que referida nomeação não perdurou e que, diante da notícia de que a inventariança foi atribuída ao herdeiro Ricardo Audi Filho que, por sua vez, constituiu novos advogados com revogação expressa dos poderes antes outorgadas a qualquer outro, faz-se necessária a efetiva e plena regularização do polo passivo deste incidente com a sua intimação. Considerando-se que o espólio do réu Ricardo Audi participa deste feito, que é um incidente do processo de falência da Química Industrial Paulista S/A (processo nº 0214568-24.2006.8.26.0100), e que foram constituídos novos patronos para representá-lo no incidente nº 0045957-20.2020.8.26.0100, que também faz parte do mesmo processo de falência, possível a regularização do polo passivo mediante intimação do espólio na pessoa de seus novos procuradores, pela imprensa, já que, em última análise, o espólio já possui representação adequada no mesmo processo. Deste modo, determino que se intime o espólio do réu Ricardo Audi, na pessoa de seus advogados Dr. Felipe Henrique Braz, OAB/PR 69.406 e Diego Campos, OAB/PR 57.666, para que assumam a representação processual do espólio neste incidente, nos termos do instrumento de mandato que lhes foi outorgado. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 2144385-75.2021.8.26.0000, referente à perícia. 8. Fls. 8.7846/8.840 (Administradora Judicial): ciência ao Ministério Público Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem para deliberação. Int." Advogados(s): Felipe Henrique Braz Guilherme (OAB 458490/SP), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR)