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Remetido ao DJE Relação: 0287/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 411/415: Os embargos não comportam acolhida, uma vez que a pretensão da embargante é a modificação da decisão de fls. 409, o que não é admissível nesta sede, porque os declaratórios não podem ter efeito infringente, como já se decidiu: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Verdade é que não há qualquer contradição, omissão, erro ou obscuridade na decisão embargada, que se mostrou suficientemente fundamentada em todas as suas ponderações, não comportando modificação nesta fase. Assim, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Int. Advogados(s): Jose Roberto Comodo Filho (OAB 114895/SP), Jurandi Amaral Barreto (OAB 147156/SP), Jeferson Luiz Ferreira de Mattos (OAB 151494/SP), Fábio Comodo (OAB 155075/SP), Renato Napolitano Neto (OAB 155967/SP), Joao Simao Neto (OAB 47401/SP), Leandro Fonseca Ferreira (OAB 265368/SP), Priscila Leika Yamasaki (OAB 326322/SP)