PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 2196117-37.2017.8.26.0000Processo 0205303-94.2012.8.26.0000Processo 2095834-74.2015.8.26.0000Processo 2262497-13.2015.8.26.0000Processo 0170658-39.2009.8.26.0100 Câmara de Direito PrivadoForo de Guarulhos -2ª Vara CívelForo Regional XI - Pinheiros -2ª Vara CívelForo de Campinas -9ª. Vara CívelForo de Guarujá -4ª Vara Cível 07/10/201522/05/201729/11/201724/10/201226/10/2012
Remetido ao DJE Relação: 0312/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 748/749. Expeça-se MLE em favor do exequente. Fls. 750/757. Anote-se. Observo que a responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais tem como termo inicial a imissão na posse. Neste sentido: "DESPESAS DE CONDOMÍNIO - COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Unidade objeto de arrematação, cuja imissão de posse ocorreu após quase 20 (vinte) meses Pedido do arrematante de reserva de valores a título de pagamento do lance vencedor Agravo de instrumento contra decisão que atribuiu ao arrematante a responsabilidade pelos débitos condominiais vencidos após a arrematação Decisão equivocada Embora a unidade tivesse sido arrematada em 07/10/2015, a imissão de posse somente ocorreu em 22/05/2017, e é a posse que determina a responsabilidade, de acordo com posicionamento do C. STJ Período de cobrança, que alicerça a ação, que é de responsabilidade de quem se encontrava na posse da unidade, ou seja, e dos antigos proprietários Ausente a imissão de posse, durante o período cobrado, o recurso merece ser acolhido Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2196117-37.2017.8.26.0000; Relator (a):Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017)" Despesas condominiais Ação de cobrança Arrematação da unidade autônoma em outra demanda Pedido de inclusão da arrematante no polo passivo Responsabilidade da arrematante pelos débitos condominiais anteriores e posteriores à arrematação Obrigação propter rem Inclusão no polo passivo daquele que se torna responsável pelo cumprimento da obrigação Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0205303-94.2012.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Caldas; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2012; Data de Registro: 26/10/2012) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL DÉBITO CONDOMINIAL POSTERIOR Á ARREMATAÇÃO RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE - Considerando que em agravo de instrumento anteriormente interposto pelo condomínio restou consignado que o arrematante é o responsável pelo pagamento dos débitos referentes ao período posterior à arrematação e que as obrigações condominiais exigidas são posteriores a ela, mantém-se a decisão agravada. - A quantia remanescente nos autos é de titularidade do devedor (réus originários), mostrando-se adequada a decisão judicial que determinou sua transferência aos autos da ação de divórcio, pendente entre o devedor e sua esposa, em atendimento a pedido de penhora no rosto dos autos, sendo descabida, assim, a utilização de tal verba para pagamento de cota condominial em atraso referente ao período que é de responsabilidade do arrematante. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095834-74.2015.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2015; Data de Registro: 02/10/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Continuidade da cobrança em face do arrematante do imóvel Inadmissibilidade Forma originária de aquisição do bem imóvel Responsabilidade do arrematante que recai somente sobre as despesas comuns posteriores à assinatura do auto de arrematação - Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262497-13.2015.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2016; Data de Registro: 23/03/2016) Após, tornem. Intime-se. Advogados(s): Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Guilherme Rabello Cardoso (OAB 240037/SP), Vivian Camargo Soares (OAB 381795/SP)