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Processo 1035907-44.2022.8.26.0100 art. 843
Remetido ao DJE Relação: 0324/2022 Teor do ato: V. Recebo os embargos de terceiro para discussão. Defiro parcialmente o pedido liminar para ressalvar a meação dos embargantes na decisão que deferiu a penhora, nos seguintes termos: A penhora incidirá de forma integral sobre os imóveis descritos nas matrículas n. 16.316, 16.317 e 16.318 do CRI de Giruá/RS, por se tratarem de bens indivisíveis, recaindo a cota parte do coproprietário sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais e translade-se a presente decisão. Fica dispensada a exigência de caução por se tratar de parte economicamente hipossuficiente. Cite-se o exequente, ora embargado, por seus advogados, para contestar, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Jose Ercilio de Oliveira (OAB 27141/SP), Cesar Trevisol (OAB 73925/RS)