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Processo 1045450-08.2021.8.26.0100Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 s. Logoda exequenteda exequente oda exequente. Anoto para fins de controle queVara Cível do Foro Regional do Ipirangaartigo 921artigo 921, §4º
Remetido ao DJE Relação: 0329/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.062/1.070: cumpra-se o v. acórdão que manteve a decisão de fls. 979/982. 2. Fls. 1.076/1.080 e 1.122/1.131: ciência às partes da penhora do faturamento relativa aos meses de janeiro e fevereiro de 2022. Observo o depósito judicial oriundo da penhora sobre o faturamento das executadas relativo ao mês de janeiro de 2022: R$ 14.040,80 (fl. 1.078) e R$ 11.149,19 (fl. 1.080). INTIME-SE a Perita para que junte aos autos os comprovantes dos depósitos judiciais relativos à penhora do faturamento do mês de fevereiro de 2022 (R$ 15.248,67 e R$ 10.411,64). 3. Fls. 1.092/1.100: reporto-me, mais uma vez, ao item 6 de fl. 981. 4. Fls. 1.132/1.136: razão assiste à exequente, pois os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente aos seus advogados. Logo, os honorários sucumbenciais não estão abrangidos pela penhora no rosto dos autos de fls. 218/220. Neste passo, defiro o levantamento do valor de R$ 63.842,90 em benefício do advogado da exequente (fl. 1.137). Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, Comunicado Conjunto nº 1731/2018, apresente o advogado da exequente o "Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais". Com o cumprimento, expeça-se mandado de levantamento eletrônico das quantias depositadas às fls. 340 (R$ 16.567,33), 435 (R$ 432,49), 828/829 (R$ 20.839,01) e 865 (R$ 26.004,67) em favor do advogado da exequente. Anoto para fins de controle que, do depósito de fl. 865, resta o saldo de R$ 6.574,19. ANOTE-SE como observação do processo que a execução dos honorários sucumbenciais foi extinta até o valor de R$ 63.842,90. 5. Fls. 1.138/1.146: INTIME-SE a Perita para esclarecimentos. 6. Aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos à Egrégia 3ª Vara Cível do Foro Regional do Ipiranga (fl. 1.119) e ao DETRAN (fl. 1.120). 7. Aguarde-se o julgamento da apelação interposta nos embargos de terceiro nº 1045450-08.2021.8.26.0100. 8. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP)