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Processo 2032817-20.2022.8.26.0000Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Antonio Neto de LimaPaulo Henrique Costa Eloi os que inseriram a restrição a fim de comunicar a arrematação para remoção da restriçãoo de que se abstenha de efetuar restrições sobre o patrimônio que foi arrecadado pela Massa Falida e está em fase de aliVara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. Oficie-se em resposta comunicando tal informaçãoCâmara de Souza 19/06/2017
Remetido ao DJE Relação: 0347/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 36968/36976: Em relação aos bens arrematados, conforme autos de arrematação de fls. 36382-36383 e fls. 36384-36385, providencie a Serventia a expedição de mandado de cancelamento de eventual restrição inserida em razão deste processo, nas matrículas dos imóveis. Quanto a demais restrições, cabe ao respectivo arrematante peticionar diretamente aos Juízos que inseriram a restrição a fim de comunicar a arrematação para remoção da restrição, não podendo se valer dos autos falimentares para tal finalidade. 2- Fls.36386 e 36387: Nada a prover. Reporto-me à decisão de fls. 36128/36131. Petições de tal natureza apenas causam o tumulto processual e morosidade no andamento processual ao levantar questões já decididas nos autos. 3- Fls. 36391 e 36395: A carta em favor de Irmãos Bebber foi expedida às fls. 36734; em favor de : P E F TRANSPORTES EIRELI, às fls. 36737, e em favor de CONSERVE COMERCIAL DE VEÍCULOS - EIRELI, às fls. 36742 e, em favor de J DA SILVA LIRA EIRELI - às fls. 36745. 4- Fls. 36399: Providencie o administrador judicial a alteração do Quadro de Credores, para inclusão do nome da AZORES CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., em razão da cessão do crédito. 5- Fls. 36243/36248 crédito de Raimundo José Queiroz: assiste razão ao administrador judicial (fls. 36684), devendo a impugnação do quadro de credores ser objeto de incidente específico, instaurado pelo interessado. 6- Fls. 36687: Defiro o pedido do administrador judicial, devendo, no entanto, ser expedido mandado de intimação ao BANCO ITAÚ, na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 - Jabaquara, São Paulo - SP, 04344-902, para que, em dois dias, sob pena de multa de R$100,00 por dia de descumprimento até o limite do valor do bem arrematado, proceda com a baixa do gravame constante do veículo placa EJY5315 junto ao DETRAN. 7- Expeça-se carta de arrematação conforme documentos de fls. 36388, 36391 e 36395. 8- Fls. 36688: Publique-se, por edital, o quadro de rateio, com omissão dos dados bancários. A minuta deverá ser enviada ao Ofício Judicial por mensagem eletrônica. Se não houver impugnação, o pagamento será efetuado, não por ofício, dado que o numerário está disponível no portal de custas e apenas poderá ser pago, por cada classe, por meio de MLE, com os dados bancários fornecidos. Sobre os pagamentos incidirá, por óbvio, a taxa referente a transferência bancária, caso a instituição não seja o Banco do Brasil, decorrente da própria transação bancária executada. Desde logo, os credores ficam advertidos que, se constatarem eventual erro material, deverão encaminhar suas considerações devidamente fundamentadas ao e-mail [email protected]. Os pagamentos serão efetuados conforme relação apresentada pelo administrador judicial, não sendo conhecidas petições em forma contrária, que apenas causarão o tumulto processual e morosidade no andamento processual ao levantar questões já decididas nos autos. Indefiro, por ora, o pedido de unificação das contas bancárias, a fim de não atrasar o início do pagamento dos credores. Destaco que tal medida não trará prejuízo, pois já foi objeto de unificação anterior. Oportunamente, a questão poderá ser revista. 9- Fls. 36752: O administrador judicial deverá se manifestar diretamente nos autos da execução fiscal, Processo nº 544619-76.2017.8.09.0051 da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. Oficie-se em resposta comunicando tal informação, com cópia da sentença que decretou a falência, com sugestão ao referido Juízo de que se abstenha de efetuar restrições sobre o patrimônio que foi arrecadado pela Massa Falida e está em fase de alienação para pagamento dos credores. 10 - Fls. 36768: A recuperação judicial foi distribuída em 19/06/2017. Às fls.36214 compareceu aos autos ZAZ TRANSPORTE E SERVIÇO LOGÍSTICO LTDA. e alegou que "em fevereiro de 2018, foi procurado pelo senhor MARCO ANTONIO MACHADO, funcionário da empresa requerida, que propôs ao requerente a compra de uma carreta que se encontrava na filial do requerido na cidade de Manaus/AM, referente a FROTA SR-1012, PLACA: DPC-3919, RENAVAM Nº 884706400, a qual estaria liberada para venda de imediato sem a necessidade de passar por leilão." A manifestação da sócia Dinah Abrahim Pasqual acerca do veículo de placa: DPC-3919 não trouxe informações sobre as circunstâncias em que se deu a alienação do veículo e sobre o pagamento que teria sido efetuado não à empresa que, à época, estava em recuperação judicial, e sim em conta do terceiro INVISTA CRÉDITO E INVESTIMENOS S.A., no total de R$25.000,00 em 5 depósitos no valor de R$ 4.500,00 e um depósito no valor de R$ de 2.500,00, conforme alegação formulada pelo adquirente. A manifestação apenas se limitou a informar que toda a documentação estaria em posse do administrador judicial, sem olvidar que, de forma clara, foi dito por ZAZ TRANSPORTE E SERVIÇO LOGÍSTICO LTDA. que a negociação não foi feita nos autos da recuperação judicial. Considerando a inexistência de autorização judicial para alienação de bens da empresa por outro meio que não o Leilão, pelo leiloeiro nomeado nos autos, e tendo em vista, ainda, que não restou comprovado nos autos que o pagamento teria ocorrido em conta da empresa em recuperação, declaro a ineficácia da alienação. Destaco que a tentativa de efetuar pagamento direto a eventual credor sujeito à recuperação judicial e, agora, à falência, não pode ser admitida, como meio de inviabilizar o concurso universal de credores. Providencie o administrador judicial a arrecadação do veículo. 11- Fls.36768, item 04: Providencie o administrador judicial o necessário para a obtenção da informação junto ao Bradesco e a Bolsa de Valores, caso tal informação não conste de incidente específico. 12 - Fls. 36775: Cumpra-se a r. decisão monocrática. Aguarde-se o desfecho do agravo de instrumento nº 2032817-20.2022.8.26.0000, juntando-se o desfecho, oportunamente. 13- Fls. 36799: Se vencido o prazo sem impugnações, contados da publicação da assinatura do auto de arrematação e se correto o recolhimento das taxas, prossiga-se com a expedição das cartas de arrematação em favor de PAULO HENRIQUE COSTA ELOI. 14- Fls. 36807: Ciência ao administrador judicial para que não ocorra o pagamento em favor de DEINIZE MARIA CALDAS DA COSTA, devendo o crédito permanecer reservado. Ciência as Fazendas e ao Ministério Público. Intime-se Guarulhos, 09 de maio de 2022. Advogados(s): Lazaro Adelmo Mendonça (OAB 30463/GO), Eduardo Jose de Almeida Remedio (OAB 379409/SP), João Henrique dos Santos Monteiro (OAB 382114/SP), Sandra Ap de Melo Ferreira (OAB 393076/SP), Felipe Andrés Roman Camargos de Souza (OAB 390182/SP), ADRIENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 18740/PA), CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO (OAB 11185/PA), Eric Rodrigues Moret (OAB 30277/PR), FERNANDO AGAPITO DE ALMEIDA (OAB 37537/PR), Andre Munhoz de Oliveira (OAB 380518/SP), Phellipe Gomes de França (OAB 12579/AL), Alysson Wagner Brito Ferreira (OAB 13840/AL), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), Ana Rita Lima Freire (OAB 3056/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), Karina Peres Arruda (OAB 350140/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), Jackeliny 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