PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0063527-63.2013.8.26.0100 de dez por cento. intime-se. Advogadosartigo 525, §1ºArt. 525artigo 513, §2º do CPCartigo 523 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0350/2022 Teor do ato: Vistos. Fls: 3089/3111: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por DF TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em face de HOGANAS BRASIL LTDA, requerendo o reconhecimento da prescrição dos créditos que venceram até novembro de 2003. Em resposta (fls. 3115/3125) a excepta alega que a pretensão do excipiente ofende o disposto no artigo 525, §1º, inciso VII do Código de Processo Civil. Requer a rejeição da exceção de pré-executividade. É a síntese do necessário. Decido. Não assiste razão ao excipiente. A excipiente pretende que sejam reconhecidos os efeitos da prescrição sobre os créditos vencimentos até novembro de 2003, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. A pretensão ora analisada vai de encontro à lei federal, violando a norma do artigo 525, §1º, inciso VII do Código de Processo Civil. Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VII - Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença (destaquei). Diante da notória ofensa ao dispositivo apontado, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. intime-se. Advogados(s): Marcio Amin Faria Nacle (OAB 117118/SP), Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Helcio Honda (OAB 90389/SP)