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Processo 1037739-98.2018.8.26.0053Processo 1016429-70.2017.8.26.0053Processo 0017405-94.2017.8.26.0053Processo 0019690-51.2003.8.26.0053 Raul Meirelles Breves o de origem por mensagem eletrônica. Fls. 23/05/201813/05/202012/04/201726/06/201817/04/2017
Remetido ao DJE Relação: 0350/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 11.598/11.622: Verifico que os herdeiros de Leonor Alarcon de Freitas já foram habilitados no cumprimento de sentença 1037739-98.2018.8.26.0053, a fls. 691/692. Fls. 11.623/11.624: Aponte a patrona a página em que se encontra o pedido de habilitação. Fls. 11.626/11.644: Não conheço do recurso de apelação interposto em 23/05/2018 por se tratar de matéria já ventilada e julgada nos termos do Acórdão de fls. 11.428/11.471, no qual manteve-se o decidido em sentença de fls. 10.903/10.905 (vol. 51º). Inconformados, os apelantes interpuseram recurso especial, o qual foi negado provimento, com trânsito em julgado aos 13/05/2020 (fl. 11.594). Fls. 11.646/11.647: O pedido já foi apreciado nos termos da sentença de fl. 175 do cumprimento de sentença 1016429-70.2017.8.26.0053. Fls. 11.649/11.659: O pedido já foi apreciado nos termos da sentença de fls. 111/114 do cumprimento de sentença 0017405-94.2017.8.26.0053. Fls. 11.661/11.662, 12.221 e Volume 35º - Fls. 9.479/9.502: Nos termos dos arts. 108 e 110, todos do CPC, DEFIRO a habilitação do herdeiro da coautora falecida Maria José Fiuza Cortes, com petição protocolada aos 12/04/2017, a saber: Maria Aparecida Cortes de Almeida, Maria Heloisa Fiuza Cortes, Maria Cecilia Cortes Abdo e Antonio Carlos Fiuza Cortes. Fls. 11.664/11.669: Indefiro o pedido de habilitação de herdeiros de Rosária Barbeiro Alves, conforme a decisão de fls. 10.903/10.905 (vol. 51º), último parágrafo e, julgado do E. Tribunal do Estado de São Paulo de fls. 11.418/11.471 (vol. 54º), posto que o protocolo da petição deu-se somente em 26/06/2018, após 17/04/2017, data que ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória. Fls. 11.671/11.705, 11.707/11.730, 12.367/12.406: Ciência às partes acerca do Acórdão. Fls. 11.732/11.733: Uma vez que já houve o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, nada a deferir acerca do pedido de suspensão. Fls. 11.735: Aponte a patrona as páginas em que se encontra o pedido de habilitação. Fls. 11.737/11.744: Nada a deferir. Fls. 11.746/11.776: Indefiro o pedido de habilitação de herdeiros de Maria do Carmo Siqueira Fernandes, conforme a decisão de fls. 10.903/10.905 (vol. 51º), último parágrafo e, julgado do E. Tribunal do Estado de São Paulo de fls. 11.418/11.471 (vol. 54º), posto que o protocolo da petição deu-se somente em 29/11/21, após 17/04/2017, data em que ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória. Fls. 11.778: Ciente. Fls. 11.780/11.804, 11.819/11.843, 11.845/11.977, 11.979/11.982, 11.984/12.013, 12.015/12.147, 12.154/12.185, 12.187/12.219, 12.255/12.278, 12.280/12.300, 12.323/12.348, 12.366: A fim de facilitar o andamento processual, os pedidos de habilitação de cessão de crédito deverão ser requeridos nos respectivos incidentes de precatório. Fls. 11.808/11.817: Nada a deferir. O processamento do incidente se dá no respectivo incidente. Fls. 12.149/12.152: Indefiro o pedido de habilitação de herdeiros de Daphnis Corrêa de Lacerda, conforme a decisão de fls. 10.903/10.905 (vol. 51º), último parágrafo e, julgado do E. Tribunal do Estado de São Paulo de fls. 11.418/11.471 (vol. 54º), posto que o protocolo da petição deu-se somente em 27/04/2017, após 17/04/2017, data em que ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória. Fls. 12.223/12.224, 12.249/12.251: Considerando que este processo (0019690-51.2003.8.26.0053) trata-se de Ação Civil Pública, na qual não ocorrerá nenhuma execução de valores, inviável a penhora de numerários nestes autos. Eventuais valores a receber pelos exequentes, ocorrerão nos respectivos incidentes de cumprimento de sentença interpostos. Assim, o pedido de penhora deverá ser realizado no respectivo cumprimento de sentença. Comunique-se ao Juízo de origem por mensagem eletrônica. Fls. 12.226/12.245: Indefiro o pedido de habilitação de herdeiros de Maria do Carmo Siqueira Fernandes, conforme a decisão de fls. 10.903/10.905 (vol. 51º), último parágrafo e, julgado do E. Tribunal do Estado de São Paulo de fls. 11.418/11.471 (vol. 54º), posto que o protocolo da petição deu-se somente em 29/11/21, após 17/04/2017, data em que ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória. Fls. 12.302/12.321: Indefiro o pedido de habilitação de herdeiros de Maria Tereza Gimenes Tafarelo, conforme a decisão de fls. 10.903/10.905 (vol. 51º), último parágrafo e, julgado do E. Tribunal do Estado de São Paulo de fls. 11.418/11.471 (vol. 54º), posto que o protocolo da petição deu-se somente em 12/04/2019, após 17/04/2017, data em que ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória Intime-se. Advogados(s): José Antônio Ijanc (OAB 268078/SP), Fabiano Farran Leal de Queiroz (OAB 19521B/MS), André Luis Quatrini Junior (OAB 16827/MS), Fabiana Mendes de Castro (OAB 332046/SP), Vanessa Nery Aguiar (OAB 298177/SP), Gustavo Rinaldi Ribeiro (OAB 287057/SP), Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB 275029/SP), Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB 274197/SP), Ellen Caroline de Sa Camargo Almeida de Souza (OAB 274954/SP), Samuel Donizete Jorge (OAB 268155/SP), Ana Maria da Silva Gois (OAB 113965/SP), Andre Luiz Troncoso (OAB 97672/SP), Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB 90521/SP), Raul Meirelles Breves (OAB 45424/SP), Maria Tereza Tilé Ferreira (OAB 22596/SP), Claudvânea Smith Monteiro (OAB 205361/SP), Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP), Pérsio Moreno Villalva (OAB 184815/SP), Ronaldo Claudino de Oliveira (OAB 138404/SP), Milton Vieira da Silva (OAB 125065/SP)