PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
27 min de leitura
Processo 0011052-89.2017.5.15.0119Processo 0001208-75.2021.8.26.0101Processo 2075210-57.2022.8.26.0000Processo 0001616-66.2021.8.26.0101Processo 2164163-31.2021.8.26.0000Processo 2009322-78.2021.8.26.0000Processo 2153203-84.2019.8.26.0000Processo 2061195-88.2019.8.26.0000 Adriano Junior Jacintho de Oliveira o da Vara do Trabalho de Caçapavao Recuperacional a análise de constrições em face do seu patrimônio. Ademaiso Recuperacional se limita à consulta acerca dos atos de constrição a serem eventualmente realizados em desfavor da empro entendeu pela suspensão das penhoras realizadas nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nºo naqueles autoso Recuperacional caberáo a consulta apenas no caso de eventual expropriação de bens essenciais e sujeitos ao Plano Recuperacional da Devedora.o quanto aos pedidos de prorrogação do stay periodo a suprir tal lacunadeve homologar o Plano de Recuperação Judicial quando obtiver aprovação da maioria dos credores em AssembleiaFortes Barbosao Recuperacional. Inclusive 12/08/202125/03/202111/12/201912/12/201922/10/2019
Remetido ao DJE Relação: 0359/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2.742/2.744: trata-se de ofício expedido pela Vara do Trabalho de Caçapava/SP, na Reclamação Trabalhista nº 0011052-89.2017.5.15.0119, pugnando pela inclusão do crédito devido ao Sr. MARCO ANTONIO DE MATTOS MERCADANTE, referente aos seus honorários periciais naqueles autos laborais, no montante de R$ 4.561,20 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte centavos). Às fls. 2.854/2.868, a Administradora Judicial entendeu pela habilitação do crédito devido ao Sr. MARCOS ANTONIO DE MATTOS MERCADANTE, na Classe I Trabalhista, no valor de R$ 4.374,04 (quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), conforme memória de cálculo apresentada (fl. 2.868), em razão da concursalidade do mesmo, e pugnando pela expedição de ofício ao D. Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP, na Reclamação Trabalhista nº 0011052-89.2017.5.15.0119, para informar acerca da referida inclusão. A Recuperanda, às fls. 2.869/2.874, pugnou pelo indeferimento do pedido de Habilitação de Crédito, por entender que a Vara do Trabalho não possui legitimidade para habilitar créditos de terceiros, e que o próprio credor deve realizar o seu pedido de Habilitação de Crédito, atendendo o que determina a Lei 11.101/2005. DECIDO. Observa-se que o crédito devido ao Sr. MARCO ANTONIO DE MATTOS MERCADANTE, referente aos seus honorários periciais naqueles autos laborais, trata-se de crédito de natureza concursal, em razão de sua anterioridade, sujeito, portanto, aos efeitos do presente processo recuperacional, visto ter sido nomeado como perito nos autos originais em data anterior ao pedido de Recuperação Judicial. Ademais, nos termos do demonstrativo de cálculos apresentado pela Auxiliar do Juízo, verifica-se que o crédito reconhecido e devido ao perito foi devidamente atualizado até a data do pedido recuperacional, em cumprimento aos ditames legais. Sendo assim, vislumbrando a celeridade processual, considerando os termos do ofício enviado pela Vara do Trabalho de Caçapava/SP e a devida análise do crédito pela Administradora Judicial, defiro o pedido de Habilitação de Crédito devido ao Sr. MARCO ANTONIO DE MATTOS MERCADANTE, referente aos seus honorários periciais naqueles autos laborais, pelo montante de R$ 4.374,04 (quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), na Classe I Trabalhista. Oficie-se ao Juízo da Vara do Trabalho de Caçapava/SP, na Reclamação Trabalhista nº 0011052-89.2017.5.15.0119, acerca da inclusão do crédito no quadro de credores da presente Recuperação Judicial, pelo valor retro indicado. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício, cabendo à Administradora Judicialo peticionamento naqueles autos de origem, nos termos do art. 22, inciso I, alínea m da Lei 11.101/2005, comprovando-se no presente feito no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Fls. 2.766/2.842: trata-se de manifestação apresentada pela Recuperanda, informando sobre a penhora realizada em sua conta bancária e a penhora de diversos direitos creditórios, processada nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001208-75.2021.8.26.0101, ajuizado pela credora Mafersa Sociedade Anônima, que culminou no impedimento da Devedora de honrar com sua obrigação em face de seus colaboradores e na consequente paralisação de suas atividades. A Recuperanda asseverou que o crédito em questão, devido à credora Mafersa, tem natureza extraconcursal, bem como que é da competência do Juízo Recuperacional a análise de constrições em face do seu patrimônio. Ademais, pugnou pela intimação da Administradora Judicial para que apresente um plano de crédito, que não inviabilize as suas atividades e compromissos mensais perante os demais credores, com os devidos estudos acerca dos limites de constrição em até 10% (dez por cento) de sua receita mensal. À fl. 2.848, o Ministério Público apresentou parecer em concordância ao pedido formulado pela Devedora, pela intimação da Administradora Judicial para apresentação do citado plano de crédito, em razão dos riscos à manutenção das atividades da Devedora. Por conseguinte, às fls. 2.854/2.868, a Administradora Judicial apresentou manifestação entendendo, inicialmente, pelo indeferimento do pleito de apresentação do plano de crédito pela Auxiliar do Juízo, esclarecendo que cabe à Recuperanda a apresentação do plano de crédito para pagamento do crédito extraconcusal da credora Mafersa, diretamente nos autos originais do Cumprimento Provisório de Sentença, destacando, ainda, que a intervenção do Juízo Recuperacional se limita à consulta acerca dos atos de constrição a serem eventualmente realizados em desfavor da empresa em Recuperação Judicial. Ademais, considerando que as penhoras realizadas afetam diretamente o cumprimento das obrigações mensais da Recuperanda, a Administradora Judicial opinou pela essencialidade dos ativos penhorados, e, portanto, a Auxiliar do Juízo entendeu pela suspensão das penhoras realizadas nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001208-75.2021.8.26.0101 (fls. 2.834/2.835), e a expedição de ofício ao Juízo naqueles autos, acerca da suspensão da ordem de penhora. DECIDO. Inicialmente, conforme explanado pela própria Devedora, o crédito em discussão no Cumprimento Provisório de Sentença supramencionado, devido à Mafersa Sociedade Anônima, trata-se de crédito de natureza extraconcursal, não sujeito, portanto, ao presente feito, devendo ser satisfeito pelas vias próprias, independentemente deste processo de Recuperação Judicial. Nesse sentido, indefiro o pedido formulado pela Devedora e corroborado pelo Ministério Público, de apresentação, pela Auxiliar do Juízo, de um plano de crédito com os devidos estudos acerca dos limites de constrição de bens, isso, porque tratando-se de crédito não sujeito ao feito recuperacional, tal pleito não encontra arcabouçono múnus legal da Administradora Judicial. Assim, cabe àprópria MWL Brasil, caso queira, elaborar referido plano de crédito, apresentando-o diretamente nos autos do Cumprimento de Sentença Provisório, sendo certo que a este Juízo Recuperacional caberá, eventualmente, apenas a análise da viabilidade de sua execução, a par do que persevera a Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação às penhoras realizadas naquele feito, demonstrou-se que tais afetam diretamente e negativamente as atividades da Recuperanda, impedindo-a de cumprir com suas obrigações mensais, com destaque para seus funcionários e causando, inclusive, a paralisação das suas atividades, conforme demonstrado pela empresa,o que certamente afeta o seu soerguimento. Dito isso, vê-se que os ativos penhorados são essenciais à manutenção e preservação das atividades da Recuperanda, conforme explanado, também, pela Administradora Judicial. Inclusive, destaca-se que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001208-75.2021.8.26.0101, à fl. 930, foi parcialmente deferido o levantamento pela Executada, ora Recuperanda, dos valores bloqueados. Em irresignação à referida decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2075210-57.2022.8.26.0000 pela Mafersa, Exequente naqueles autos, sendo deferido o efeito suspensivo no recurso, e, portanto, suspensos os efeitos da decisão supramencionada. Assim sendo, aguarde-se o deslinde da questão relativa ao crédito extraconcursal da Mafersa perante a MWL, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, haja vista que na presente Recuperação Judicial se discute apenas créditos sujeitos aos efeitos recuperacionais, cabendo a este Juízo a consulta apenas no caso de eventual expropriação de bens essenciais e sujeitos ao Plano Recuperacional da Devedora. 3. Fls. 2.849/2.453 e fls. 2.875/2.878: sobre os pedidos de habilitação de créditos, manifeste-se a Recuperanda e a Administradora Judicial no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Fls. 2.869/2.872: quanto aos itens 1, 2 e 3 do referido petitório da Recuperanda, registro ciência, sendo certo que as considerações cabíveis constam dos itens 1 e2 da presente decisão. No que se refere ao item 4 da referida manifestação, considerando a juntada do MLE pela Recuperanda (fl.2.872), em atendimento ao item 4 da decisão de fl. 2.760, providencie a Z. Serventia o necessário para levantamento, pela MWL, do valor de R$ 9.549,51, depositado na conta judicial vinculada ao presente feito. 5. Fls. 2.882/2.891 e fls. 2.942/2.987: manifestação da Recuperanda, reiterando suas manifestações de fls. 2.749/2.757, fls. 2.766/2.782, fls. 2.869/2.780 e fls. 2.551/2.567, bem como requerendo a deliberação deste Juízo quanto aos pedidos de prorrogação do stay period, atos de constrição de bens, levantamento de valores ea homologação do Plano de Recuperação Judicial. Quanto aos atos de constrição de bens e levantamento de valores, os temas foram objeto de deliberação nos itens 2 e 4 da presente decisão. No que se refere à homologação do Plano de Recuperação Judicial e pedido de prorrogação do stay period, DECIDO. Às fls. 2.490/2.550, a Administradora Judicial colacionou aos autos a ata da Assembleia Geral de Credores realizada aos 12 de agosto de 2021, na qual o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda às fls. 1.211/1.332, complementado pelo Aditivo de fls. 2.149, foi rejeitado nos dois cenários de votação, na Classe III Quirografária. A Recuperanda manifestou-se às fls. 2.551/2.567, requerendo, preliminarmente, que qualquer decisão acerca da homologação do Plano de Recuperação e Aditivo só seja proferida após o julgamento do incidente processual nº 0001616-66.2021.8.26.0101, instaurado para apuração de eventual relação societária entre a Recuperanda e as também credoras da presente Recuperação Judicial, as empresas BVV Bahntechnik GMBH, BochumerVereinVerkehrstechnik GMBH, Bahntechnik Brand - Erbisdorf GMBH eHongkongLihe Trading Limited, coma finalidade de averiguar a aplicação ou não do impedimento legal disposto no caput do art. 43 da Lei 11.101/2005. No mérito, a Recuperanda argumenta que, considerando a contagem de votos pelo quesitocabeça, as abstenções de voto devem ser consideradas como votos favoráveis, nos termos do art. 111 do Código Civil, podendo-se concluir, portanto, um empate na contagem de votos por cabeça na Classe III Quirografária, e,desta forma, aduzindo que o plano restou devidamente aprovado pelos credores em Assembleia. Sustentou que,ainda que não seja esse o entendimento deste Juízo, o Plano de Recuperação Judicial merece ser aprovado, considerando a utilização do quórum alternativo de aprovação previsto no artigo 58, § 1º da Lei n° 11.101/2005 (cram down), postulando, pela homologação do Plano Recuperacional e Aditivo, bem com a concessão da Recuperação Judicial,eis que foram preenchidos todos os requisitos legais. Rememora-se que os votos das empresas credoras BVV Bahntechnik GMBH, BochumerVereinVerkehrstechnik GMBH, Bahntechnik Brand - Erbisdorf GMBH e HongkongLihe, na Assembleia Geral de Credores realizada em 12/08/2021, foram colhidos em 2 (dois) cenários: cenário 1 com liminares e cenário 2 sem liminares, haja vista a necessidade de se aguardar pela decisão no incidente nº 0001616-66.2021.8.26.0101, que discute as relações das referidas empresas credoras com a Recuperanda, a fim de averiguar a eventual aplicação do impedimento de voto elencado no caput do art. 43 da Lei 11.101/2005. Sobre o assunto, manifestou-se a Administradora Judicial, às fls. 2.625/2.681, destacando a possibilidade de flexibilização do quórum de votação do Plano Recuperacional e Aditivo em Assembleia e a concessão da Recuperação Judicial pelo cram down, considerando o cenário 1, qual seja, a votação com as liminares, portanto, considerando os votos das empresas estrangeiras e credoras no presente feito Recuperacional, em razão da rejeição do Plano apenas no critério de votos por cabeça e a aprovação pelo critério de total de créditos presentes, observado o §1º e incisos do art. 58 da Lei 11.101/2005 e realizando-se o necessário controle de legalidade do Plano de Recuperação Judicial e do Aditivo, bem como informando que dependerá do julgamento final do incidente de crédito nº 0001616-66.2021.8.26.0101. À fl. 2.685, o Ministério Publico registrou sua concordância com a manifestação de fls. 2.625/2.681, apresentada pela Administradora Judicial. De início, destaca-se o julgamento do incidente processual nº 0001616-66.2021.8.26.0101 (fls. 3.069/3.074), reconhecendo que o impedimento legal exarado pelo caput do art. 43 da Lei 11.101/2005, não se aplica às empresas estrangeiras BVV BAHNTECHNIK GMBH, BOCHUMER VEREIN VERKEHRSTECHNIK GMBH, BAHNTECHNIK BRAND-ERBISDORF GMBH e HONGKONG LIHE TRADING LIMITED, que são credoras da MWL Brasil na presente Recuperação Judicial, sendo certo que os seus votos na Assembleia Geral de Credores realizada no dia 12/08/2021, deverão ser validados e computados, não havendo, portanto, nenhum impedimento para deliberação quanto a homologação do Plano de Recuperação Judicial e Aditivo. Quanto ao pleito formulado pela Recuperanda, no que se refere à consideração dos votos em abstenção na condição de votos favoráveis, na esteira da manifestação da Administradora Judicial (fls. 2625/2.681), tal requerimento não merece prosperar, em que pese a Lei nº 11.101/2005 ser omissa em relação a tal questão, as abstenções de voto não devem ser consideradas positiva ou negativamente para o quórum de deliberação, mas, sim, devem ser consideradas como voto em branco. Há que destacar que o voto dos credores em Assembleia é soberano, veja-se que o credor mesmo presente, optou por não se posicionar a favor ou contra o Plano, de forma que não se pode atribuir ao voto um valor diferente do pretendido pelo seu mandante, por pura presunção. Nos termos do disposto do art. 5º, I, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o magistrado deverá atender, na aplicação da lei, aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Com isso, o exercício de qualquer direito deve ser analisado sempre em cotejo com a sua finalidade, e, mais ainda, com a finalidade do instituto jurídico em que tal exercício tem lugar. A Lei 11.101/2005 não imputa ao voto em abstenção a condição de favorável, contra ou nulo, assim, não havendo disposição específica sobre o tema na legislação aplicável, não se furta este Juízo a suprir tal lacuna, aplicando-se analogicamente o regramento específico de instituto semelhante, sobre o tema a Lei 6.404/76, em seu artigo 129, que estabelece que os votos em branco não serão computados. Neste sentido, o entendimento do Dr. Marcelo Barbosa Sacramone: Os credores com impedimento não integram o referido quórum, nem de instalação, nem de deliberação, conforme expressamente determinado no art. 43. Tampouco deverão integrar o quórum de deliberação os credores que, embora presentes e possuidores do direito de votarem, decidirem não exercer seu direito e não votarem ou, ainda, se manifestarem pela abstenção. O não cômputo da abstenção deverá ser feito por analogia art. 129 da Lei n. 6.404/76, que determina que as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco. (Sacramone, Marcelo Barbosa - Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência / Marcelo Barbosa Sacramone. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021 fl. 221) Portanto, indefiro o pleito da Recuperanda quanto a validação dos votos em abstenção, como favoráveis à homologação do Plano e Aditivo e lhes atribuo a qualidade de voto em branco, não se computando para fins de votação. Outrossim, no que se refere ao voto do Sindicato dos Metalúrgicos de São José Campos e Região, em que pese a concessão de decisão liminar possibilitando seu voto no Conclave (fl. 2.403), seu crédito não está arrolado na relação de credores do art. 7º, § 2º, da Lei n° 11.101/2005, bem como não há incidente processual versando sobre tal crédito, conforme relatou a Administradora Judicial às fls. 2.625/2.681, item I.I.II. Portanto, reverto a decisão que deferiu a limitar supramencionada e determino a exclusão do seu voto da Classe III Quirografária, haja vista que o Sindicato dos Metalúrgicos de São José Campos e Região, não possui crédito habilitado nesta Recuperação Judicial, bem como não há discussão em incidente de crédito, destacando, contudo, que a desconsideração do voto do Sindicato dos Metalúrgicos de São José Campos e Região não altera o resultado da votação no cenário com liminares, conforme esclarecido pela Administradora Judicial em manifestação de fls. 2.625/2.681. Além disso, 220 (duzentos e vinte) credores trabalhistas obtiveram a concessão de liminar no bojo Agravo de Instrumento nº 2164163-31.2021.8.26.0000, para participação no Conclave com direto de voto.Após a realização da Assembleia, o recurso foi julgado, mantendo a decisão recorrida, que decidiu pela extraconcursalidade do crédito em questão. Diante disso, desconsidero os votos dos 197 (cento e noventa e sete) credores trabalhistas que, inicialmente, obtiveram concessão de liminar e participaram do Conclave, sendo certo que não há alteração do cenário de votação. Ademais, nos termos do que dispõe o art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve homologar o Plano de Recuperação Judicial quando obtiver aprovação da maioria dos credores em Assembleia, entretanto, ainda que não aprovado no Conclave, o § 1°, do art. 58 da Lei n. 11.101/2005 permite que o Plano seja homologado quando observados alguns requisitos, de forma cumulativa, sendo eles: (i) o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à Assembleia, independentemente de suas classes; (ii) a aprovação de duas das classes de credores, ou, caso haja somente duas classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos uma delas; e, (iii)o voto favorável de mais de 1/3 dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º, do art. 45 da Lei n. 11.101/2005, na classe que houver rejeitado o Plano. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prevê a possibilidade de homologação do Plano Recuperacional pelo cram down. Senão, vejamos: Recuperação judicial Plano aprovado e homologado Aplicação do artigo 58, § 1º da Lei 11.101/2005 ("Cram down") Possibilidade Aprovação do plano em três classes e pela maioria dos credores - Soberania da assembleia de credores Exame concreto das cláusulas - Carência, deságio, prazo e forma de pagamento em consonância com a realidade financeira dos recuperandos Correção monetária indexada pela Taxa Referencial (TR) Atual inviabilidade Perda de sua funcionalidade, em especial diante da "contaminação" derivada da tentativa de sua utilização para atualização de condenações da Fazenda Pública, recentemente rechaçada pelo STF - Divulgação de taxa zero, equivalente à ausência de correção Correção monetária que incide partir do ajuizamento da recuperação Desoneração de avalistas e garantes Afronta aos artigos 49, § 1º e 59 da Lei 11.101, a teor da Súmula 61 deste Tribunal - Incidência de juros e encargos moratórios, apesar de eventual inércia dos credores, quanto à informação de dados bancários para depósito Exigência de notificação em hipótese de descumprimento do plano e de convocação de assembleia de credores "com a finalidade de deliberar acerca da medida mais adequada para sanar o descumprimento" Cláusula afastada - Invalidades reconhecidas - Homologação mantida, com ressalvas - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20093227820218260000 SP 2009322-78.2021.8.26.0000, Relator: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 25/03/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 25/03/2021) Grifei; e Recuperação judicial. Decisão homologatória de plano. Agravo de instrumento de instituição financeira credora, alegando o não preenchimento dos requisitos para "cram down" (§ 1º do art. 58 da Lei 11.101/05) e abusividade de determinadas cláusulas do plano de recuperação. Ao contrário do arguido pela recorrente, estão presentes as condições legais para "cram down", já que o plano foi aprovado cumulativamente por credores representativos de mais da metade do valor dos créditos presentes, duas das três classes de credores e mais de 1/3 daquela que rejeitou o plano (quirografários). Quanto aos vícios apontados, ressalte-se que a assembleia de credores é soberana (art. 35, I, "a", da Lei 11.101/05), resguardada a possibilidade de controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal. Precedentes do STJ. Deságio (40%), carência (19 meses), juros remuneratórios (6% ao ano), livremente pactuados, devem ser admitidos, na linha da jurisprudência dominante das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, não ensejando intervenção sancionadora do Judiciário. Criação de subclasse de credores que tampouco merece ser anulada, estando alinhada com os objetivos da Lei 11.101/2005 ao incentivar os credores a atuarem de forma positiva para a reestruturação da empresa. Doutrina de LUIS FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Ausência da alegada iliquidez das parcelas de pagamento, cujos critérios de cálculo foram descritos de forma clara no plano de soerguimento. Mantença da decisão agravada. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2153203-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) - Grifei Entretanto, em que pese à possibilidade de homologação do Plano e Aditivo, há que se tecer alguns esclarecimentos, conforme muito bem pontuado pela Auxiliar do Juízo, às fls. 2.625/2.681. Tal se reflete na possibilidade de controle de legalidade do Plano a ser realizada pelo Juízo Recuperacional. Inclusive, àsfls. 3.080/3.081, a Administradora Judicial apresentou manifestação reiterando os termos da sua petição de fls. 2.625/2.681, entendendo pela possibilidade de homologação do Plano de Recuperação Judicial e Aditivo, nos termos do art. 58, § 1º e incisos da Lei 11.101/2005, após o devido controle de legalidade. Conquanto, em tese, não caiba ao Juízo recuperacional a análise da viabilidade econômico-financeira do Plano de Recuperação Judicial, notadamente, respeitando-se o princípio da soberania da Assembleia Geral de Credores, não há impedimento para que se exerça o controle de legalidade sobre o Plano. Nesse sentido: Agravo de instrumento Recuperação judicial Homologação do Plano de Recuperação Judicial. Possibilidade de controle da legalidade das estipulações pelo Poder Judiciário. Prazo alongado para pagamentos (8anos e meio) Carência de 18 meses e deságio de 64,10% Atualização monetária (CDI + juros de 0,6% ao ano)Ausência de abuso e/ou ilegalidades Precedentes jurisprudenciais. Flexibilização da contagem do prazo de supervisão judicial, afim de que passe a fluir do termo final do prazo de carência previsto no plano Enunciado nº 2 aprovado pelo Grupo de Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Extensão da novação aos coobrigados e avalistas Previsão de extensão da novação que não é inválida, porém, é ineficaz em relação aos credores que não compareceram à Assembleia-Geral,ou que, presentes,abstiveram-se de votar e,em especial, aos que votaram contra a aprovação do plano ou que formularam objeção direcionada à tal previsão. Cláusula 7ª que prevê o entrelaçamento e condicionamento desta recuperação judicial com a da empresa Tauá Biodiesel Ltda Negociação conjunta entre as devedoras e os credores que é a medida mais adequada a amparar as peculiaridades do caso, permitindo-se o alinhamento do processo recuperacional das empresas, com a devida e efetiva compreensão da situação econômico financeira de ambas as recuperandas, possibilitado, com maior eficiência e celeridade, o soerguimento das empresas envolvidas. Alegação de tratamento desigual ante a criação da classe de "credor quirografário em posição processual especial "Constrição realizada antes da recuperação judicial que não pode resultar em benefício em relação a credoresque se encontram na mesma classe Violação ao princípio da igualdade entre credores Ilegalidade reconhecida. Alegação de tratamento desigual diante da eventual escolha de "credor colaborador" (fomentador )Critério objetivo indefinido à escolha da instituição financeira Critério subjetivo de escolha pela recuperanda Impossibilidade Instituição eleita pela recuperanda que receberá percentual maior do percentual do crédito que lhe cabe, em relação a àquela não colaboradora Nulidade reconhecida. Dispositivo: Decisão de homologação do PRJ mantida Recurso desprovido,com observação.(TJSP; AI2061195-88.2019.8.26.0000; Relator Maurício Pessoa; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 22/10/2019) Grifei; e AGRAVO DE INSTRUMENTO.HOMOLOGAÇÃO DO PLANO E DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE APONTA ILEGALIDADES NO PLANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO QUE TANGE À NOVAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS EM FACE DOS COOBRIGADOS E GARANTIDORES. 1. A legalidade do planode recuperação está sujeita ao controle judicial, sem adentrar no âmbito desua viabilidade econômica.2. Ilegalidade da cláusula que prevê novação e inexigibilidade dos créditos em face dos coobrigados e garantidores. Arts. 49,§1º e 59, caput, da Lei nº 11.101/05. Súmula nº 581, do STJ, e Súmula nº 61,TJSP. Recurso parcialmente provido nesse aspecto.3.Leilões reversos. Ausência de ilegalidade, não sendo possível presumir a violação ao princípio da paridade. 4. Pagamento diferenciado em subclasses de credores quirografários.Ausência de abusividade. Estabelecimento de critérios objetivos, conforme os valores dos créditos (dos menores para os maiores). Definição do termo inicial e previsão dos pagamentos. Regular aprovação soberana em assembleia. 5.Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial-Agravo de Instrumento n° 2154197-83.2017.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j.25/05/2018) Grifei; e RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARIDADE. CREDORES.CRIAÇÃO. SUBCLASSES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.PARÂMETROS.(...) 3.Em regra, a deliberação da assembleia de credores é soberana, reconhecendo-se aos credores,diante da apresentação de laudo econômico-financeiro e de demonstrativos e pareceres acerca da viabilidade da empresa, o poder de decidir pela conveniência de sesubmeter ao plano de recuperação judicial ou pela realização do ativo com a decretação da quebra,oque decorre da rejeição da proposta. A interferência do magistrado fica restrita ao controle de legalidade do ato jurídico. Precedentes.(...) 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1634844 SP2016/0095955-8,Relator:Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data de Publicação DJe 15/03/2019) Grifei. Além disso, o Enunciado n. 44 do Conselho Federal de Justiça prevê: A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade. Embora o Plano e o Aditivo apresentados mostrem-se viáveis, haja vista a sua aprovação pelos credores conforme acima se expôs, depreende-se da manifestação da Administradora Judicial, em auxílio a este Juízo, a necessidade de observar algumas condições pactuadas, sob o prisma estritamente legal, de modo que o Plano e o Aditivo devem ser homologados conforme a seguir. (i) Cláusula 9 do Plano de Recuperação Judicial Aditamento do Plano: tal cláusula está em dissonância com os artigos 61, §1º e 73, inciso IV, ambos da Lei 11.101/2005, poiso descumprimento do Plano tem como consequência a convolação da Recuperação Judicial em Falência, por decorrência da própria lei, e não a convocação de nova Assembleia Geral de Credores para alterações no Plano supostamente descumprido. Dessa forma, nova Assembleia para aditamento do Plano fica condicionada ao cumprimento regular do Plano já homologado, sendo certo, portanto, que o limite será a sentença de encerramento da Recuperação Judicial. (ii) Cláusula 9 do Plano de Recuperação Judicial - Novação: a novação não atingirá os coobrigados, nos limites do art. 59, caput e art. 49, §1º da Lei n° 11.101/2005. Nos termos da Súmula 61 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular., assim como corroborado pela Súmula n° 581 do Superior Tribunal de Justiça: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória., a homologação do Plano de Recuperação Judicial e a consequente novação das dívidas, produz efeitos somente em relação à empresa Recuperanda, salvo no caso de aprovação expressa do titular do credor com relação à liberação da garantia. Assim, exerço o controle de legalidade sobre a referida Cláusula do Plano, para limitar os efeitos da novação somente em relação à Recuperanda, salvo por autorização expressa dos credores, com relação aos coobrigados. (iii) Itens 6.2.1 e 6.3.1 do Aditivo Tratamento diferenciado a determinados credores: conforme destacado pela Administradora Judicial, referidos itens do Aditivo ao Plano conferem tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, o que é vedado pela Lei 11.101/2005, vez que destacam determinados credores das Classe III Quirografária e Classe IV ME/EPP. Nos termos do Enunciado n. 57 da 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal: O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado., sendo, portanto, vedado o tratamento diferenciado de determinados credores dentro de suas classes. Assim, novamente, exerço o controle de legalidade sobre os itens 6.2.1 e 6.3.1 e declaro a nulidade das referidas disposições no Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial haja vista a sua ilegalidade. Há que se enfrentar, ademais, a exigência dos arts. 57 e 68 da Lei 11.101/2005, acerca da apresentação de certidões negativas de débitos tributários ou a comprovação do parcelamento dos débitos tributários, para fins de concessão da Recuperação Judicial. Sabe-se que a Recuperação Judicial não pode deixar de cumprir com asobrigaçõestributárias passadas e as que surgirem no curso do feito recuperacional. É um dosfatoresdesoerguimentodaatividadeademonstraçãodacapacidadedecumprimentodasobrigaçõestributáriasinerentesàatividade,comoumdoselementosquepermitamaferirorestabelecimento dasaúde econômico-financeira da empresaem Recuperação Judicial. O próprio instituto da Recuperação Judicial não pode servir como anistia às obrigações tributárias existentes até o momento do pedido, sob pena de se transformar um instrumento lídimo de reestruturação em um escudo para a prática de ilícitos. Todavia, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo bem como do Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido da dispensa das referidas certidões, para a concessão da Recuperação Judicial, considerando a incompatibilidade de tal exigência com o procedimento recuperacional, a não sujeição dos créditos fiscais ao processo de soerguimento, bem como a lacuna legislativa com relação ao parcelamento fiscal às empresas em Recuperação Judicial, mesmo com as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020, que alterou substancialmente a Lei 11.101/2005, conforme julgados recentes: RECUPERAÇÃO JUDICIAL INEXIGIBILIDADE DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. A despeito do art. 57 da Lei 11.101/05 e do art. 191-A do CTC, há entendimento jurisprudencial consolidado, no sentido de se dispensar a certidão negativa de débito tributário para a concessão da recuperação judicial - Exigência que acabaria por inviabilizar a própria recuperação judicial - Além disso, a recuperação judicial não impede que a União proceda à execução de seus créditos, nos termos do art. 6º, §7º, da Lei 11.101/05. RECURSO DESPROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2176838-60.2020.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cubatão -4ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) Grifei; PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Advogados(s): Talita Cristina de Almeida Lemos (OAB 337888/SP), Roberto Grejo (OAB 52207/SP), Gilberto Giansante (OAB 76519/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Andrezza Corazza Moraes Pozniak (OAB 278304/SP), Liv Machado (OAB 285436/SP), Vitor Lemes Castro (OAB 289981/SP), Raphael Augusto Silva (OAB 297659/SP), Marcelino Jose Tobias (OAB 252305/SP), Jacques Diniz Nogueira (OAB 304702/SP), Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Erika Cristina Peliçari Brianti (OAB 354520/SP), Rubens Gonçalves Leite (OAB 356543/SP), Leonardo Blumer (OAB 359227/SP), Camila Vieira da Silva (OAB 361559/SP), Talita Di Lisi Morandi (OAB 366383/SP), Jefferson Vasques de Toledo Junior (OAB 394068/SP), ELIANE APARECIDA DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 63871/PR), Ana Caroline Campelo de Sousa (OAB 454617/SP), Jose Carlos Guerrero (OAB 109654/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Aristeu Cesar Pinto Neto (OAB 110059/SP), Lilian Aparecida Fava (OAB 113890/SP), Renzo Eduardo Leonardi (OAB 122113/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB 147386/SP), Rodrigo Toledo de Oliveira (OAB 165584/SP), Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB 169524/SP), Jailton Pinheiro de Souza (OAB 191213/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Marcia Regina Bull (OAB 51798/SP), Adriano Junior Jacintho de Oliveira (OAB 214442/SP), João Thiers Fernandes Lobo (OAB 225728/SP), Ulisses do Carmo Nogueira (OAB 229707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vania de Fatima Baptistella (OAB 236997/SP), Vitor Carvalho Lopes (OAB 241959/SP), Bianca Gallo Azeredo Zanini (OAB 241985/SP), Rafael Antonio da Silva (OAB 244223/SP), Reinaldo Roveri (OAB 50452/SP)