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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224Processo 1022842-32.2021.8.26.0224 Vara Cível localCâmara de Souza 16/11/2010
Remetido ao DJE Relação: 0362/2022 Teor do ato: Fls. 174/178: trata-se de manifestação da exequente. 1) Em complemento ao item "3" de fls. 148/149, considerando o depósito de fl. 141, também incontroverso, expeça-se mandado de levantamento da importância de R$26.662,41 em favor do exequente, a título de honorários, referente aos depósitos de fls. 131 e 141, observada se a procuração possui poderes específicos, observando-se o formulário de fl. 179 e as custas finais proporcionais recolhidas às fls. 180/181. 2) Transfira, por meio do Portal de Custas, a importância de R$2.461,92 aos autos da falência da exequente 1021917-75.2017.8.26.0224, em trâmite perante a 5ª Vara Cível local, com posterior comunicação àquele Juízo, por meio de correio eletrônico. 3) Defiro nova pesquisa de bens, mediante o recolhimento da taxa competente. Em relação à teimosinha, deve-se ter em conta que as pesquisas simples até o momento foram todas infrutíferas e não há qualquer indício de movimentação financeira. Ainda, a pesquisa com reiteração ainda que por apenas 30 dias é medida que implica em movimentação cartorária gigantesca, mormente porque o sistema não está totalmente automatizado. Isso porque, muito embora exista a automação na emissão das ordens, o sistema ainda exige a extração individualizada de resultados manualmente em caso de resposta positiva, ainda que em valor ínfimo. Assim, a título de exemplo, se por 15 dias houve a movimentação de R$ 10,00, o sistema gerará 15 extratos de bloqueio, que exigirão providências individualizadas de desbloqueio, transferência e extração, muito embora o resultado final seja, na verdade, irrisório. Ademais, como não há módulo de integração entre as plataformas de processo e de bloqueio, haveria necessidade de monitoramento de resultados em datas distintas em cada processo em que deferida a providência. Tudo isso, com a devida vênia, se mostra inviável ante o elevado número de execuções e cumprimentos de sentenças e andamentos e a notória carência de servidores. Aliás, o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte Requerida via SISBAJUD até a satisfação integral do débito executado, por sua vez, é funcionalidade que simplesmente não existe no sistema. O prazo máximo previsto na funcionalidade existente no sistema, como já mencionado, é de 30 (trinta) dias e, como se sabe, ad impossibilia nemo tenetur Na verdade, a aludida reiteração permanente demandaria que uma nova ordem fosse cadastrada a cada 30 (trinta) dias, o que é contrário à remansosa jurisprudência no sentido de que a reiteração de ordens deve ser feita com razoabilidade. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça: A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. (REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 16/11/2010) Considerando o número de processos que cada servidor tem de cumprir, não há como garantir exclusividade no cumprimento de um único feito. O deferimento irrefletido da medida no estado tecnológico atual, implicaria em inviabilizar e atrasar a tentativa de bloqueio simples em tantas outras demandas, o que não se pode admitir. No entender deste juízo, a medida até poderia ser considerada em hipóteses absolutamente excepcionais, após o esgotamento de outras medidas, mediante a demonstração da pertinência e utilidade no caso concreto. São casos, por exemplo, em relação a pessoas jurídicas, de medidas realizadas no curso de penhoras de faturamento e de créditos, após a demonstração pelo credor de que a empresa está ativa ou faturando. Ou, ainda, em relação a pessoas físicas, de medidas relacionadas a profissionais liberais economicamente ativos, após eventual discussão acerca da possibilidade de penhora de salários ou proventos, nos casos em que não for possível a penhora diretamente na fonte. Nenhum desses requisitos, até o presente momento, foi demonstrado na hipótese. De todo modo, vale considerar, a prática ainda tem se mostrado que a medida é contraproducente no que tange a pessoas físicas e empresas sem atividade regular. Uma vez realizado o primeiro bloqueio, as movimentações bancárias naquelas contas são imediatamente cessadas, de modo que, a par de deslocar força de trabalho dos servidores do juízo, contribuindo para o congestionamento do Judiciário, a medida acaba não gerando os efeitos esperados. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA)