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Processo 2012216-27.2021.8.26.0000Processo 1033057-20.2022.8.26.0002 Câmara de Direito PrivadoForo de Sumaré - 2ª Vara Cívelart. 300, § 2ºartigo 139artigo 340 do CPC 17/03/2021
Remetido ao DJE Relação: 0372/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipatória, formulado pela parte autora, para os fins indicados às fls. 12, item 2. O pedido comporta indeferimento! Convém recordar, inicialmente, que a lei prevê, no art. 300, § 2º, a possibilidade do juiz, no âmbito das medidas cautelares, concedê-la liminarmente ou após justificação prévia, sendo que, para tanto, é preciso que estejam demonstrados sumariamente os pressupostos necessários à concessão da tutela preventiva, notadamente, o da plausibilidade do direito material invocado e o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de um dano grave e de difícil reparação que não recomende a regular instrução probatória antes de concedê-la, sob pena da parte prejudicada ver perecer o seu direito ao final reconhecido. Ambos os requisitos hão de estar evidenciados para concessão da liminar, até porque, em muitos casos, mesmo que haja revogação ao final, a liminar pode vir a acarretar efeitos satisfativos que se mostrarão irreparáveis à parte contra a qual foi deferida de imediato a cautela. Pois bem, no caso específico dos autos, denota-se que os pressupostos à concessão da liminar não estão sumariamente demonstrados pois, em uma análise de cognição sumária, não há prova segura de que se extraia a probabilidade do direito alegado, uma vez que a questão da apuração do real valor locatício ainda depende de prova, além do que não há risco irreparável ou de difícil reparação que recomende a imediata concessão da medida satisfativa objetivada. Dessa forma, indefiro a tutela pleiteada. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. Tutela de urgência visando o arbitramento de aluguel provisório mensal. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não demonstrados. Réu que exerce a posse exclusiva do imóvel desde 2018. Necessidade de se apurar o real valor locatício após o contraditório. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2012216-27.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021) 3. Diante do desinteresse manifestado pela parte autora, e em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado nº. 35 da ENFAM. 4. Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP)