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Remetido ao DJE Relação: 0378/2022 Teor do ato: Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os para o fim determinar a desconsideração da decisão de fls.01/02 das peças sigilosas, tornando-a sem efeito, uma vez proferida por lamentável equívoco, já que os atos constritivos em relação a pessoa jurídica estão suspensos como decidido nos autos de Embargos à Execução (processo nº 1080728-07.2020.8.26.0100). Deverá o exequente abster-se de realizar novos pedidos de constrição até o trânsito em julgado dos embargos. Aguarde-se. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), Jose Marcelino Correa (OAB 421833/SP)