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Processo 1000591-69.2020.8.26.0219 não pode decidir
Remetido ao DJE Relação: 0386/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil: não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida e o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Evita-se, destarte, a decisão surpresa, privilegiando a dialética. Assim, por primeiro, manifeste-se a inventariante sobre o alegado e requerido pela herdeira Katia às folhas 221/229. Int.. Advogados(s): Gilberto Bertoncello (OAB 132237/SP), Rogerio de Castro Pereira (OAB 53939/RS)