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Processo 1061739-31.2019.8.26.0053Processo 0170658-39.2009.8.26.0100 e não podem ser compensadosCâmara de Direito PúblicoForo Central - Fazenda PúblicaVara de Fazenda Públicaartigo 903artigo 130art. 130artigo 694 do CPCartigo 903 do CPCart. 85, §14ºart. 85, §4º 04/10/201324/06/201504/05/2022
Remetido ao DJE Relação: 0387/2022 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 775/780: Expeça a z. Serventia mandado de levantamento em favor da Municipalidade. II Fls. 786/790: Indefiro o pedido, haja vista que a responsabilidade tributária do arrematante independe da imissão da posse no imóvel, tendo início com a perfectibilização da arrematação, que se dá com a assinatura do auto, nos termos do artigo 903, do CPC. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU Sentença que julgou procedente o pedido. Apelo do Município. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA Créditos tributários que se sub-rogam no respectivo preço Inteligência do parágrafo único do artigo 130 do CTN Nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional, o arrematante não responde pelos tributos anteriores à arrematação, sub-rogando-se os créditos tributários no preço respectivo Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Arrematante do bem que só passa a ser sujeito passivo das obrigações tributárias surgidas após o dia em que obteve o imóvel em hasta pública, não sendo exigido que se aguarde o registro da carta de arrematação Inteligência do artigo 694 do CPC/73, vigente à época (atual artigo 903 do CPC/15) Similarmente, após a expedição do auto de arrematação, a responsabilidade tributária passa a ser do arrematante, independente do registro da carta de arrematação Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é irrelevante o fato de haver ou não transcrição no registro imobiliário da carta de arrematação, uma vez que assinado o auto pelo juiz, considera-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação, que só pode ser anulada por meio de ação própria (STJ, REsp. 426.106/MG). No caso dos autos, verifica-se que o imóvel foi arrematado em 04/10/2013, tendo a carta de arrematação sido expedida somente em 24/06/2015 Arrematante do imóvel que passou a ser sujeito passivo da obrigação tributária a partir do dia 04/10/2013, quando obteve o bem em hasta pública. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA Partes que foram simultaneamente vencedoras e vencidas Honorários que pertencem ao advogado e não podem ser compensados, nos termos do art. 85, §14º, do Código de Processo Civil de 2015 Arbitramento que deve considerar o grau de êxito de cada parte Precedente deste E. Tribunal de Justiça - No caso, trata-se de sentença ilíquida, devendo o percentual ser arbitrado na fase de liquidação, conforme dispõe o art. 85, §4º, II, do mesmo diploma Percentual que incidirá sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes. Sentença parcialmente reformada Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1061739-31.2019.8.26.0053; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) Int. Advogados(s): Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Rodrigo Marcio Takeshi Uebara (OAB 202746/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Guilherme Rabello Cardoso (OAB 240037/SP), Vivian Camargo Soares (OAB 381795/SP)