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Processo 2161332-44.2020.8.26.0000Processo 1003899-87.2019.8.26.0045 nos autos sobre renúncia do mandato é inoperante se não constar do processo a notificação ao seu constituinterenuncianteCâmara de Direito PrivadoForo de Sertãozinho -1ª Vara Cívelartigo 112art.112 01/09/202027/05/2022
Remetido ao DJE Relação: 0397/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 208/209: A declaração do advogado nos autos sobre renúncia do mandato é inoperante se não constar do processo a notificação ao seu constituinte, a teor do artigo 112, do Código de Processo Civil. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Renúncia ao mandato Indeferimento Inconformismo Possibilidade de renúncia previsto no art.112 do Código de Processo Civil Exigência de notificação do constituinte Inexistência de prova nesse sentido Carta AR anexada que possui data de recebimento bem distinta da constante na carta de renúncia Prova cabível ao patrono - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161332-44.2020.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 01/09/2020) No caso, a patrona encaminhou a renúncia via redes sociais e pelo aplicativo de whatsapp, contudo, não há prova de que o autor a tenha recebido, salientando que sequer há confirmação de leitura. Assim, não aperfeiçoada a renúncia com a notificação regular do mandante, permanece nos autos a advogada renunciante, até nova constituição. No mais, manifeste-se o autor sobre os confrontantes ainda não citados, requerendo o que entender em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Int. Aruja, 27/05/2022. Advogados(s): Kiciana Francisco Ferreira Mayo (OAB 140436/SP), Sandra Regina Galbiatti (OAB 172968/SP)