PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0404/2022 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração de fls. 238/241 e fls. 246/247 almejam, em verdade, a reconsideração do julgado. Embora interpostos no prazo legal, os presentes não merecem acolhimento, haja vista ausência dos requisitos que lhe autorizam omissão, contradição, obscuridade e erro material conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Pretendendo os embargantes combater o julgado, deve ser feito pelo instrumento recursal adequado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração posto que tempestivos, porém deixo de acolhê-los por não vislumbrar a omissão apontada; depreendendo deles tão somente o propósito infringente do decisum. Mantenho a sentença de fls. 229/234 tal como lançada. Int. Advogados(s): Érico Tsukasa Hayashida (OAB 192082/SP), Rodrigo Tadashigue Takiy (OAB 243597/SP)