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Processo 2017563-07.2022.8.26.0000Processo 0117450-09.2010.8.26.0100 art. 854artigo 854
Remetido ao DJE Relação: 0412/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 944/946 (contrarrazões às fls. 962/963): NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, posto que não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Na verdade, pretendem os executados demonstrar que não poderia ter sido dado cumprimento ao v. acórdão, como determinado na decisão de fls. 942, posto que eivado de nulidade relacionada a defeito de representação. Em consulta ao sítio do E. TJSP na presente data, verifico que dado provimento ao Agravo de Instrumento n. 2017563-07.2022.8.26.0000 que se encontra assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial. Penhora de veículo alienado fiduciariamente - Indeferimento de expedição de ofício a fim de averiguar a quitação do contrato - Inconformismo - Procedência da insurgência - Demonstração de fortes indícios de que houve a quitação do contrato, apesar de ainda constar a restrição. Veículo cadastrado no Detran-BA. Necessáriaa intervenção judicial. Decisão reformada Recurso provido. Não se verifica, da fundamentação do acórdão, que tenha sido arguida qualquer questão em relação ao defeito de representação dos patronos do agravante e, do que consta do sítio do E. TJSP, não há qualquer decisão posterior de Superior Instância tampouco qualquer reconhecimento de nulidade. Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade ou má-fé no pleito de cumprimento do acórdão. No mais, o ofício fora encaminhado à instituição bancária, como demonstrado às fls. 958/959. Por cautela, outras medidas de constrição e expropriação em relação ao veículo de placa PLC 5600 somente serão apreciadas quando do trânsito em julgado do recurso em referência. Fls. 933 e 960/961: defiro o novo bloqueio on line de valores por meio do sistema SisbaJud, nos termos do art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil. Deverão as partes se atentar às peças extraídas do sistema SisbaJud e liberadas nos autos, nos seguintes termos: no caso de ser frutífero o bloqueio, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, caso não tenha advogado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, sem a tempestiva manifestação, certifique-se e tornem conclusos para extinção. no caso de ser infrutífero, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. no caso de ser parcialmente frutífero, fica(m) o(a)(s) executado(s) intimado(s) para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, caso não tenha advogado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e fica convertida a indisponibilidade em penhora, com fincas no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados e com a juntada do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico dos valores depositados em favor do exequente. Decorrido o prazo sem apresentação dos formulários, os autos serão encaminhados ao arquivo. no caso de ser irrisório, proceda-se ao respectivo desbloqueio e manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), RAFAEL MOCARZEL (OAB 179145/RJ)