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Processo 1009216-56.2022.8.26.0564 artigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0435/2022 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de embargos de declaração em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. As embargantes deverão, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. É que, com o se sabe, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para embasar a sua decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder minuciosamente, um a um, os seus argumentos. Na verdade, pretendem as embargantes atribuir efeito puramente infringente aos presentes embargos - do qual eles são destituídos -, uma vez que que se limita a pleitear a reapreciação de questões já resolvidas expressa ou implicitamente pela decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos, e mantenho a decisão tal como lançada. Int. Advogados(s): Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Adriana Pereira Dias (OAB 167277/SP), Rodrigo de Freitas Duarte (OAB 457043/SP)