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Processo 1022842-32.2021.8.26.0224 Câmara de Souzaart.5ºart. 98art. 5ºart.485
Remetido ao DJE Relação: 0438/2022 Teor do ato: 1) Fls. 186/187: melhor compulsando os autos, como é cediço, o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal). Ademais, "a pessoa... jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (art. 98, do Novo Código de Processo Civil). No mais, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça). Desse modo, em pesem as alegações, não foi demonstrada a ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar os ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que dívidas, protestos, pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las, conforme demonstrado pelas custas finais proporcionais recolhidas às fls. 180/181. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual e/ou o diferimento do recolhimento das custas judiciais, conforme art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03. Recolha a parte interessada as custas e despesas processuais, incluindo a taxa de postagem para expedição dos AR's de fls. 93/94, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual (art.485, I c/c IV, CPC), independentemente de nova intimação. 2) Consulta de fl. 190: verifica-se que houve expedição de MLE à fl. 173, motivo pelo qual houve redução do montante depositado à fl. 131. Ademais, o saldo indicado no extrato de fl. 191 é suficiente para cumprir a decisão de fls. 182/183, o que deverá ser feito após o recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do item "1" supra. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Maria Câmara de Souza (OAB 6450/PA)