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Processo 0008885-02.2020.8.26.0002Processo 1011531-66.2017.8.26.0068 o acerca dos valores devidoso que anotaram restrições no bem as respectivas baixas. Referido documentoo. Por fimo deprecado. Oportunamentee têm natureza alimentarVara Cível do Foro Regional de Santo Amaro SPcomarca de Bagé RS. Noticiou aindaVara Cível de Santo Amarocomarca de Bagé RS isso por conta da hipoteca firmada em seu favor. Assimartigo 186Art. 186Art. 958 25/02/2021
Remetido ao DJE Relação: 0446/2022 Teor do ato: Vistos. Cuidam-se os autos de ação pautada em título extrajudicial na qual, ao que interessa por ora, pendente nos autos análise das manifestações lançadas às fls. 1.239/1.241 e 1.248/1.253 as quais dizem respeito ao concurso de credores invocado bem como deliberações acerca do levantamento de valores disponíveis nos autos, respectivamente. Iniciando pela matéria concurso de credores, a bem esclarecer a questão, a terceira interessada Longping High-Tech manifestou-se às fls. 942/944 informando ser credora da coexecutada Campo Novo Insumos Agropecuários Ltda nos autos do incidente de cumprimento de sentença n. 0008885-02.2020.8.26.0002, em trâmite perante a 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro SP, indicando ainda que naqueles autos foi deferida a penhora sobre o imóvel descrito na matrícula n. 52.560, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Bagé RS. Noticiou ainda, acerca de referido imóvel, averbação de hipoteca em seu favor, conforme se verifica no R.3 e R.5 da respectiva matrícula (fls. 951/957). Sem prejuízo, na mesma manifestação indicou como seu crédito a quantia total de R$ 210.987,87, dos quais R$ 33.122,73 são referentes a honorários advocatícios. Posteriormente, precisamente às fls. 1.239/1.241, indicou que o veículo Jeep Renegade Sport AT, placa IWP-7461, também foi penhorado nos autos em que é exequente (penhora realizada em 25/02/2021), devendo referido bem também ser incluso em eventual discussão acerca do concurso de credores. Ainda, atualizou seu crédito, indicando como total devido (nov/21) o valor total de R$ 239.747,35, sendo o valor de R$ 37.641,61 devidos à título de honorários advocatícios. Por fim, destaco que o crédito perseguido nestes autos tem origem de contrato de compra e venda de defensivos agrícolas. Feitos estes breves esclarecimentos, registro que para solução do caso considerando o concurso de credores instaurado e o fato de que os valores pleiteados nas penhoras, se somados, possivelmente ultrapassarão o valor futuramente disponível, se faz necessária aplicação da teoria do diálogo das fontes, teoria festejada pela doutrina indicativa de que normas jurídicas que pertencem a ramos jurídicos distintos não se excluem, mas se suplementam. Assim, cito primeiramente o artigo 186, caput do CTN, que possui a seguinte redação: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Ato seguinte, confira-se o quanto preceituam os artigos 958 e 961 do Código Civil: Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais. Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral. Por fim e não menos importante, destaco a redação dos artigos 85, §14 (Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial), 908, caput (Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências e artigo 908, § 2º (Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora), ambos do NCPC. Desta forma, em resumo e por regra, os honorários advocatícios frente ao saldo disponível nos autos, preferem aos demais créditos perseguidos, com necessários apontamentos acerca do crédito perseguido pela exequente e o crédito hipotecário da terceira interessada. Com efeito, embora haja combate da exequente acerca da preferência alegada pela terceira interessada, fato é que a hipoteca é direito real e tem preferência sobre o crédito simples perseguido pela exequente. Às fls. 978/983 (documentos de fls. 984/1.076) comprovou a terceira interessada higidez das hipotecas, bem como que diante das alterações em seu contrato social, atualmente é a nova denominação da empresa Dow Agrosciences Industrial Ltda e Dow Agrosciences Sementes e Biotecnologia Brasil Ltda (100% do capital social de titularidade de Dow Agrosciences Industrial Ltda), empresas que em seu favor tiveram a hipoteca inicialmente firmada. Todavia, importante destacar que referida preferência diz respeito somente aos valores oriundos de eventual arrematação do imóvel em que firmada a hipoteca, não havendo referida preferência nos valores disponíveis nos autos, notadamente porquanto valores oriundos de veículos que não foram penhorados (não apresentados documentos para tanto) pela terceira interessada. Quanto ao veículo Jeep Renegade Sport AT, placa IWP-7461, embora não haja ainda arrematação de referido bem, desde logo friso que não há preferência em favor da interessada acerca do crédito oriundo do bem. Isso porque, restou comprovada pelas informações prestadas à fl. 1.251, que a penhora do bem neste processo foi determinada antes da penhora realizada em favor da terceira interessada nos autos acima reproduzidos e, não havendo preferência legal no caso, a anterioridade define a preferência no recebimento dos valores eventualmente oriundos do bem. Assim, em suma, os honorários advocatícios devem ser quitados primeiramente, com remessa dos valores devidos ao processo em trâmite na 9a Vara Cível de Santo Amaro, com a devida comprovação feita por aquele juízo acerca dos valores devidos, bem como os honorários devidos em favor do patrono da exequente. Feitos estes pagamentos, os valores disponíveis nos autos são devidos em favor da exequente em preferência, diante da anterioridade das penhoras, exceto os valores oriundos de eventual arrematação do imóvel registrado sob a matrícula n. 52.560, do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Bagé RS isso por conta da hipoteca firmada em seu favor. Assim, providencie a interessada, junto ao juízo da 9a Vara Cível de Santo Amaro, ofício contendo informações acerca do valor de seu crédito pormenorizado (principal + honorários) para posterior remessa do valor devido à título de honorários advocatícios par aqueles autos. Com o recebimento do oficio, providencie o cartório remessa do valor devido a título de honorários para conta judicial vinculada àquele processo. Feito isso, expeça-se MLE do saldo remanescente em favor da exequente. Ainda, considerando a concordância dos interessados, intime-se o leiloeiro acerca da concordância com a proposta apresentada às fls. 1.162/1.163. Adiante, acerca da manifestação do arrematante às fls. 1.274, reitere-se o ofício de fl. 1.270 endereçado ao Detran com inclusão da informação de que a medida deve ser adotada com urgência, sob pena de apuração do crime de desobediência. O encaminhamento do ofício competirá a arrematante, que deve certificar-se de, primeiramente, pleitear junto aos demais juízo que anotaram restrições no bem as respectivas baixas. Referido documento (endereçado ao Detran) deve ser acompanhado do auto de arrematação firmado por este juízo. Por fim, quanto ao pedido da credora lançado à fl. 1. 260, DEFIRO. Adite-se a deprecata expedida nos autos para os fins pretendidos, competindo a credora protocolo do documento junto ao juízo deprecado. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Petrilli Gonçalves Ferraz de Arruda (OAB 252499/SP), Alexandre Nunes Petti (OAB 257287/SP), Fernando Addiny Ziroldo (OAB 293548/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP), Luis Armando Silva Maggioni (OAB 322674/SP), Luiz Antonio Bulcão Sobrinho (OAB 19448/RS), Júlia Ollé Brundo (OAB 90854/RS), HORACIO PINTO LUCENA (OAB 46520/RS)