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Remetido ao DJE Relação: 0468/2022 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos interpostos para acolhê-los nos seguinte termos e onde constou: O adicional de insalubridade não pode compor a base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte ante seu caráter eventual e transitório. Nesse sentido: Apelação nº 1028446-45.2014.8.26.0506, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 03/10/2016; Apelação nº 1018915-61.2016.8.26.0506, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 26/10/2016; Apelação nº 1001314-13.2014.8.26.0506, Rel. Des. José MariaCâmara Junior, j. 23/09/2015. Passe a constar: A questão atinente ao adicional de insalubridade já fora apreciada pelo v. Acórdão de fl. 229/239 que diz: As demais verbas, denominadas gratificações (GAP, ALE, adicional insalubridade, etc.), não correspondem ao conceito jurídico de gratificação, porque são pagas a todos os funcionários, independentemente da realização de algum serviço excepcional, ou da condição especial do funcionário e, portanto, integram o conceito de vencimentos integrais. No mais, persiste a decisão tal como lançada. Int. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP)