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Processo 1501776-26.2017.8.26.0014 o ao fixar os honorários em seu desfavor. De fatoo mencionou que a base de cálculo deveria ser o proveito econômico e apontou que o proveito econômico seria o valor da c
Remetido ao DJE Relação: 0481/2022 Teor do ato: Vistos. A FESP alega contradição do juízo ao fixar os honorários em seu desfavor. De fato, houve contradição que deve ser sanada. O juízo mencionou que a base de cálculo deveria ser o proveito econômico e apontou que o proveito econômico seria o valor da causa, quando, em verdade, o proveito econômico é o valor que foi excluído da execução. Assim, dou provimento aos embargos de declaração para, a fim de sanar a omissão apontada, corrigir a sentença embargada de forma que os honorários devidos pela FESP sejam fixados sobre o valor excluído da execução e, não, sobre o valor da causa como constou.No mais, fica mantida a sentença nos termos em que proferida. Intime-se. São Paulo, 06 de junho de 2022. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP)